TJDFT - 0700440-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 10:01
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700440-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o executado THIAGO PEREIRA DA SILVA, endereço: QNN 21 Conjunto O, 31, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-225, para pagar a quantia principal de R$ 213.410,73 ( duzentos e treze mil e quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 146242842 Petição Inicial Petição Inicial 23010515361026400000134933933 146242843 9 ALTERACAO CONTRATUAL MATRIZ Atos constitutivos 23010515361044100000134933934 146242844 Cartão CNPJ Atos constitutivos 23010515361069200000134933935 146250895 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento 23010515361085500000134941186 146250896 Cheques Outros Documentos 23010515361103300000134941187 146250897 Contrato de Compra e Venda.pdf 2 Outros Documentos 23010515361120500000134941188 146524841 Decisão Decisão 23011115334577700000135178874 146524841 Decisão Decisão 23011115334577700000135178874 146758631 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23011400552156600000135379263 146977788 Decisão Decisão 23011918362111200000135569629 146977788 Decisão Decisão 23011918362111200000135569629 147417623 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012402580238900000135961408 148285553 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23020117355480500000136738292 148526277 Decisão Decisão 23020518493425100000136952705 148526277 Decisão Decisão 23020518493425100000136952705 148659815 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23020614014643000000137070832 148802675 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020713394193400000137199809 148955530 Exequente Petição 23020814220935300000137336721 149160537 Decisão Decisão 23020918282489500000137516842 149160537 Decisão Decisão 23020918282489500000137516842 149364288 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021302452372200000137701279 151911315 Exequente Petição 23031011515203200000139972406 153599774 Decisão Decisão 23033017252983300000141478632 153599774 Decisão Decisão 23033017252983300000141478632 154623502 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23040400380938800000142396865 156164569 Exequente Petição 23042011004560900000143773857 156164588 Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23042011004580300000143773875 156164589 Guia de custas iniciais Guia 23042011004607300000143773876 160578372 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23060210285189200000147695980 162683260 Decisão Decisão 23062021525771200000147886303 162683260 Decisão Decisão 23062021525771200000147886303 162683260 Decisão Decisão 23062021525771200000147886303 162842766 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200465029400000149702307 162976564 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300311731900000149821888 164494620 Petição Petição 23070615085814700000151165210 164494624 Petição Petição 23070615095424000000151165214 165037016 Decisão Decisão 23071123351020400000151538928 165037016 Decisão Decisão 23071123351020400000151538928 165189076 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300573200100000151777830 167311597 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080210002187600000153651482 167311599 Planilha de Cálculo atualizada Outros Documentos 23080210002239800000153651484 167311618 Contrato de Compra e Venda Petição 23080210013364500000153655301 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/08/2023 23:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:38
Outras decisões
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09/08/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 23:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:52
Declarada incompetência
-
24/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/02/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/02/2023 18:49
Declarada incompetência
-
02/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 18:36
Recebidos os autos
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19/01/2023 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:33
Declarada incompetência
-
05/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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