TJDFT - 0022819-91.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:40
Outras decisões
-
21/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/12/2024 16:38
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 12:18
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:54
Indeferido o pedido de DANIEL DOS ANJOS DE SOUSA CAMPOS - CPF: *17.***.*46-84 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de JD COMERCIAL DE ISOLANTES TERMICOS LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0022819-91.2016.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DANIEL DOS ANJOS DE SOUSA CAMPOS, JALES DIAS DE FRANCA, JD COMERCIAL DE ISOLANTES TERMICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.196,42, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intimem-se os executados por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
Dispensada a intimação de JD COMERCIAL DE ISOLANTES TERMICOS LTDA - EPP por ser revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud foram localizados veículos em nome do executado JALES DIAS FRANÇA, com restrições lançadas por outros Juízos Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 23:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:38
Outras decisões
-
07/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 21:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 22:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 03:22
Decorrido prazo de JALES DIAS DE FRANCA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL DOS ANJOS DE SOUSA CAMPOS em 10/03/2023 23:59.
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31/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:55
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:07
Expedição de Edital.
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29/11/2022 23:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 15:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 06:05
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 22:20
Arquivado Definitivamente
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29/08/2019 13:13
Decorrido prazo de JD COMERCIAL DE ISOLANTES TERMICOS LTDA - EPP em 28/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 04:05
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2019 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2019 00:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 22:34
Decorrido prazo de JD COMERCIAL DE ISOLANTES TERMICOS LTDA - EPP em 26/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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