TJDFT - 0716162-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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20/10/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 08:15
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA DA SILVA CAETANO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0716162-36.2023.8.07.0007 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Inventário e Partilha, Levantamento de Valor SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de JUVINA CAETANO DA SILVA.
Determinou-se a emenda à petição inicial, a fim de serem anexados documentos indispensáveis à propositura da demanda e cumpridas as solicitações da decisão de ID 168949402.
Todavia, a parte autora não atendeu às determinações de emenda da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV do CPC.
Extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Custas pelas requerente.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
22/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:40
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA DA SILVA CAETANO em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0716162-36.2023.8.07.0007 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Inventário e Partilha, Levantamento de Valor DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores alusivos à verbas rescisórias e de licença prêmio de titularidade de J.
C.
D.
S. (ID 168300466, falecida em 23/3/2023, conforme certidão de óbito de ID 168300471, formulado por LIDUÍNA MARIA DA SILVA CAETANO (ID 168300461) e R.
C.
C.
A. (ID 168300462).
Ao tempo do óbito a falecida era solteira.
As requerentes informaram que a extinta não deixou ascendentes e nem descendentes de forma que são as únicas herdeiras da inventariada, uma vez que são irmãs dela.
Informaram que foi apurado saldo de R$ 655,80 a título de 13ª salário e de R$ 19.832,40 a título de licença prêmio em nome da falecida junto ao órgão empregador (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal).
Aduziram ainda possível existência de saldo de título de capitalização (BRB CAP) em nome da extinta.
Anexaram certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (ID 168300483), bem como certidão de inexistência de dependentes habilitados a receberem pensão por morte expedida pelo INSS (ID 168300484), ambas em nome da falecida.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte menor ou incapaz. É o que basta ao relatório.
Decido.
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos dos três últimos contracheques da requerente LIDUÍNA MARIA DA SILVA CAETANO ou declaração da última declaração de imposto de renda de todos das DUAS requerentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
O art. 2º da Lei 6.858/80 dispõe que: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional".
A Contadoria Judicial já apurou que o saldo referente a 500 (quinhentas) OTN's equivale atualmente a R$ 12.616,61 (doze mil e seiscentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), de forma que incabível o processamento deste processo sob o fundamento da Lei nº 6.858/80.
O presente feito deverá ser convertido para procedimento de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário.
Assim, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) retificar a causa de pedir e os pedidos a fim de adequação ao procedimento de INVENTÁRIO (sob o rito do Arrolamento Sumário); 2) esclarecer expressamente se as requerentes são as únicas irmãs da falecida; 3) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 4) qualificar todos os herdeiros da autora da herança, nos termos do art. 319, II do CPC, e na forma do procedimento de inventário (art. 660 do CPC); 5) relacionar todos os bens componentes do espólio; 6) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, com a consequente complementação do pagamento das custas e despesas de ingresso; 7) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 7.1) certidão de nascimento da autora da herança, expedida recentemente (30 dias); 7.2) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 7.3) certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.fazenda.df.gov.br); 7.4) documentos pessoais (RG/CPF) dos herdeiros e respectivos cônjuges; 7.5) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Promova a SECRETARIA a RETIFICAÇÃO da Competência deste processo para Sucessões.
Retifique-se ainda a autuação para tornar o processo PÚBLICO, uma vez que o procedimento de inventário/levantamento de valores de pessoa falecida não deve tramitar sob segredo de justiça, pois a publicidade configura requisito essencial.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
20/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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10/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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