TJDFT - 0708061-54.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 15:17
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708061-54.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELY ALVES BARROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e que nada é devido à exequente, em razão dos valores recebidos administrativamente decorrentes do benefício NB 91/629.068.761-5 e que, na verdade, há um valor pago a maior de R$ 17.111,90.
Requer o acolhimento da impugnação.
Intimada, a exequente alegou a ocorrência da preclusão da discussão dos cálculos e pugnou pela condenação do executado como litigante de má-fé, por apresentar planilha com erros grosseiros e em total dissonância com as provas dos autos.
Pugnou, ainda, pela condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o INSS foi intimado para apresentar os cálculos para liquidação da sentença, no modelo da execução invertida, porém quedou-se inerte.
A exequente apresentou os cálculos de ID 128712646, os quais foram analisados pela contadoria judicial, que entendeu estarem incorretos e elaborou novos cálculos, com o valor devido, conforme planilha de ID 134856938, sendo intimadas ambas as partes, porém somente a exequente manifestou-se, concordando com a conta da contadoria judicial.
Os cálculos foram homologados e o executado foi intimado, para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC e apresentou petição concordando com o valor (ID 149678822).
Expedido Precatório e a Requisição de Pequeno Valor, intimadas as partes sobre os documentos, sendo que o INSS quedou-se inerte.
Tem-se, assim, que ambas as partes tiveram oportunidade de manifestar-se em desacordo com o valor constante do Precatório e da RPV e não o fizeram, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, que dispõe: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão que a seguir transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO APRESENTADA.
ANUÊNCIA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
CONFIGURADA.
ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
CONTADORIA.
MANUTENÇÃO ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA PLANILHA INICIAL.
DEVIDA.
INTIMAÇÃO PARTES.
NECESSÁRIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
ERRO MATERIAL. ÍNDICES.
NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte agravada em face do agravante. 1.1.
Apesar de intimada, a parte agravante deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, anuindo tacitamente com os cálculos apresentados. 1.2.
Os cálculos foram atualizados pela Contadoria Judicial para a expedição de precatório. 2.
Necessária a intimação das partes para manifestarem-se dos cálculos atualizados pela Contadoria Judicial. 2.2.
No caso dos autos, a falta de intimação do agravante não gerou nulidade, já que sua insurgência foi analisada pelo juízo de primeira instância e por esta eg.
Corte. 3.
Inexiste erro material no índice de correção monetária e sim inconformismo da parte quanto aos critérios de cálculo utilizado pelos exequentes e não impugnados no momento adequado. 3.1. "Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que,
por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente". (AgInt no AREsp 1561774/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) 4.
Incabível a discussão dos índices de correção monetária adequados, já que a parte executada não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente e mantidos pela Contadoria Judicial. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1322523, 07505144620208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Não se trata, no caso em comento, de mero erro de cálculo, que pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, mas de tentativa de rediscussão do valor devido, o que não se mostra possível neste momento, em razão da preclusão e em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Além do mais, ainda que não tivesse ocorrido a preclusão, importante ressaltar que não há provas nos autos do pagamento do benefício no período constante da planilha elaborada pela contadoria judicial e homologada por este Juízo.
Verifica-se que na própria relação de créditos juntada pelo INSS no ID 163873602 consta um hiato sem pagamento no período de 01/02/2020 a 28/07/2021.
Quanto aos pedidos formulados pelo exequente, entendo que não restou evidenciado o dolo específico, que autoriza a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
Em relação à condenação em honorários, também não vislumbro o seu cabimento, nos termos da Súmula 59 do STJ, que assim dispõe: Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:27
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
30/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 02:50
Recebidos os autos
-
14/07/2023 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 15:37
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:58
Outras decisões
-
25/05/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2022 00:14
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2022 22:22
Recebidos os autos
-
25/08/2022 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 19:41
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2021 14:15
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/12/2021 13:03
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
10/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2021 00:22
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de NELY ALVES DE FARIAS em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de NELY ALVES DE FARIAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 20:34
Recebidos os autos
-
11/10/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2021 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:46
Recebidos os autos
-
29/09/2021 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2021 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2021 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de NELY ALVES DE FARIAS em 19/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 16:37
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 22:28
Juntada de Petição de laudo
-
21/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de NELY ALVES DE FARIAS em 21/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 18:02
Juntada de intimação
-
28/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 12:34
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2021 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 07:26
Recebidos os autos
-
21/05/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704140-43.2023.8.07.0007
Marcos Silva Pinto
Amorim e Alves Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Thays Regina de Oliveira Margon Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 10:50
Processo nº 0733105-04.2023.8.07.0016
Raymunda da Natividade Pereira
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Luiz Falco Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 12:43
Processo nº 0707404-29.2023.8.07.0020
Eduardo Vieira Costa
Manuri Alves Costa Filho
Advogado: Pablo de Abreu Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 19:06
Processo nº 0707683-64.2017.8.07.0007
Paulo Sergio dos Santos
Maria Waldineuza Alves Melo
Advogado: Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2017 15:22
Processo nº 0703432-97.2022.8.07.0016
Antonio Dias da Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 15:21