TJDFT - 0711115-57.2023.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de termo circunstanciado
-
21/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO TOSI em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:07
Expedição de Termo.
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24/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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20/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 15:05
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO TOSI em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO TOSI em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711115-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: GUSTAVO TOSI TESTADOR: CHRISTOS ARISTIDIS RODOPOULOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de Id 169314655 opostos por Gustavo Tosi em face da sentença de Id 168716636.
Alega o embargante ser a sentença omissa quanto à fixação de prêmio ao testamenteiro, conforme disposto no art. 1987 do CC. É o relato necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, nos termos do art. 1987 do Código Civil, "salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento".
Na presente hipótese, pelo que consta dos autos e em conformidade com a escritura pública de Id 157934334, o testamenteiro nomeado, Gustavo Tosi, não é herdeiro ou legatório do falecido.
Do mesmo modo, não lhe foi fixado prêmio pelo testador.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para reformar a sentença de Id 168716636, para, em correção à omissão apontada, fixar prêmio ao testamenteiro no valor de 2% da herança líquida, a ser auferido nos autos do inventário.
Mantenho a sentença embargada nos demais termos.
Após, o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições finais da sentença e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
11/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:20
Outras decisões
-
23/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711115-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: GUSTAVO TOSI TESTADOR: CHRISTOS ARISTIDIS RODOPOULOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por GUSTAVO TOSI, com objetivo de obter o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público de Id 157934334, testado por CHRISTOS ARISTIDIS RODOPOULOS.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, requereu a abertura de Testamento Público feito por CHRISTOS ARISTIDIS RODOPOULOS, falecido em 30/11/2019, conforme atestado de óbito de Id 157934326, deixando bens a inventariar.
Compulsando os autos, verifica-se que o testamento de Id 157934334 dispôs que o imóvel constituído pelos lotes nº 01, 02, 03 e 04, do Bloco C, da Quadra 13, SCR/Sul, na Asa Sul, em Brasília–DF, e sua construção – Edifício Josefa - Registrado sob a Matrícula n. 143854, na ficha 01, do livro 2 de registro geral, do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, fique pertencendo, exclusivamente, à sua filha Maria Rodopoulos.
Assim, considerando que o falecido deixou testamento confeccionado via instrumento público, o requerente, na condição de testamenteiro, ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
Remetidos os autos ao Ministério Público se, manifestou-se de forma favorável (Id 161347514). É o relatório.
DECIDO.
O pedido de ratificação e registro de testamento público trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, com o objetivo ser reconhecida a veracidade e a validade do testamento deixado pelo testador falecido.
Neste sentido, o juiz, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.868 e ss. do Código Civil e artigo 736 do CPC Compulsando os autos, verifica-se que, além da certidão de óbito do falecido (Id 157934326), há certidão de existência de testamento Id 160479597, indicando haver outro testamento, todavia, na mencionada escritura pública de testamento de Id 157934334, lavrado em 18.07.2019, o testador manifestou sua vontade no sentido de que fosse revogado todo e qualquer outro testamento, por qualquer natureza, que tivesse sido feito em data pretérita, para que, só este tenha inteira e plena validade.
Também não há testamentos posteriores.
A escritura pública de testamento acostada nos autos preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.864, do Código Civil, não se vislumbrando irregularidades ou vícios aparentes que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Portanto, não figura nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador.
Ante ao exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736, ambos do Código de Processo Civil, RATIFICO o testamento público de Id 157934334 (lavrado em 18/07/2019, Livro 0013, Folha 191, Prot. 00003678), deixado por TESTADOR: CHRISTOS ARISTIDIS RODOPOULOS, e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata.
Verifica-se que houve indicação de testamenteiro no referido testamento, qual seja, o requerente GUSTAVO TOSI (Id 157934334).
Expeça-se termo do testamenteiro.
Após o documento ser assinado eletronicamente pela Juíza, ficará disponível para impressão pelo advogado da parte e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Custas pelo requerente.
Caso os herdeiros sejam capazes e concordes, fica, desde já, AUTORIZADO o processamento do inventário e da partilha por escritura pública, conforme o artigo 57-A do Provimento nº 29, de 31-10-2018 do TJDFT.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Brasília-DF, 17 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
19/08/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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25/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:35
Outras decisões
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15/05/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/05/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 13:06
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:06
Declarada incompetência
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10/05/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/05/2023 14:34
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA para PETIÇÃO CÍVEL
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10/05/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:18
Declarada incompetência
-
08/05/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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