TJDFT - 0712203-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712203-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: TODO DIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:41
Indeferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
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23/08/2023 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712203-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: TODO DIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 128174582.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o exequente intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por aplicação do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2023 às 14:31:09 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de TODO DIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 10/07/2023 23:59.
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28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:23
Publicado Edital em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 15:52
Expedição de Edital.
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05/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 19:32
Recebidos os autos
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02/05/2023 19:32
Deferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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11/04/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 16:58
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:58
Indeferido o pedido de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
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13/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:53
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 14:53
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:53
Outras decisões
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04/01/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:27
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 14:50
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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16/09/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2022 01:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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16/06/2022 12:06
Recebidos os autos
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16/06/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
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13/06/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 14:40
Recebidos os autos
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20/05/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
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16/05/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 20:55
Recebidos os autos
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18/04/2022 20:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/04/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/04/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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