TJDFT - 0712183-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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28/09/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 16:31
Desentranhado o documento
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27/09/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:31
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI BRAGA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTI BRAGA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712183-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: ROMULO CAVALCANTI BRAGA REQUERIDO: RICARDO CAVALCANTI BRAGA SENTENÇA Trata-se de pedido de remoção de inventariante formulado pelo herdeiro RÔMULO CAVALCANTI BRAGA em face de RICARDO CAVALCANTI BRAGA, inventariante nomeado nos autos de inventário de CEZARINA DA CUNHA CAVALCANTI.
Na petição de ID 131578949, o requerente pugna pela extinção e arquivamento do presente processo, alegando que as partes entabularam acordo judicial.
Sob o ID 148129035, o requerente anexa aos autos cópia da sentença proferida na ação de inventário, que homologa os bens deixados por CEZARINA DA CUNHA CAVALCANTI, processo 0007087-42.2017.8.07.0001, apensos a este processo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Cuida de pedido de remoção de inventariante, com fundamento no caput do artigo 622 do CPC.
No caso presente, não existe fundamento à presente remoção, pois os autos de inventário, processo nº 0007087-42.2017.8.07.0001, encontram-se sentenciados e com trânsito em julgado (id. 128823111), logo, já houve a prestação jurisdicional.
Diante do que dos autos constam, bem como ao pedido formulado pelo requerente na petição de ID 131578949, entendo que não há óbice ao seu deferimento.
Pelo exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o pedido de desistência, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Translade cópia da presente decisão para os autos de inventário correlato (processo nº 0007087-42.2017.8.07.0001).
Sem verba honorária por se tratar de simples incidente processual.
Sem custas, porquanto, concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
16/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:39
Extinto o processo por desistência
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21/03/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI BRAGA em 14/03/2023 23:59.
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01/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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11/01/2023 19:41
Recebidos os autos
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11/01/2023 19:41
Outras decisões
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01/10/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/10/2022 12:54
Recebidos os autos
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01/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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01/06/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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11/05/2022 18:48
Recebidos os autos
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11/05/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
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18/04/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
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07/04/2022 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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