TJDFT - 0000473-46.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:01
Decretada a indisponibilidade de bens
-
09/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:21
Deferido o pedido de VANIA FERREIRA CAIXETA - CPF: *91.***.*08-53 (EXECUTADO).
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000473-46.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAFE & TANTO CAFETERIA LTDA - ME, VANIA FERREIRA CAIXETA, BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado de ID.187762300, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários, completos e legíveis, com seus respectivos saldos (inicial/final), referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA CAIXETA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000473-46.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAFE & TANTO CAFETERIA LTDA - ME, VANIA FERREIRA CAIXETA, BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações das partes devedoras, foram efetuadas as transferências online no valor de R$ 614,86 (seiscentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos) da parte executada BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA e no valor de R$ 2.174,18 (dois mil e cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos) da parte executada VANIA FERREIRA CAIXETA.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 185715856.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
26/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
21/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:45
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA CAIXETA em 08/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA CAIXETA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000473-46.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAFE & TANTO CAFETERIA LTDA - ME, VANIA FERREIRA CAIXETA, BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CAFE & TANTO CAFETERIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-41, VANIA FERREIRA CAIXETA - CPF/CNPJ: *91.***.*08-53 e BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *77.***.*29-34, no valor de R$ 370.104,18 (trezentos e setenta mil e cento e quatro reais e dezoito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/09/2021 19:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/09/2021 21:50
Recebidos os autos
-
01/09/2021 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/11/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 09:54
Recebidos os autos
-
04/09/2020 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2020 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 16:21
Recebidos os autos
-
28/04/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/04/2020 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:47
Expedição de Alvará.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA CAIXETA em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA CAIXETA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BELSAZAR MUNIZ DE OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 13:27
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
10/02/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 18:01
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/01/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/11/2019 13:32
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA CAIXETA em 05/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 14:26
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 17:46
Recebidos os autos
-
22/08/2019 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2019 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
19/03/2019 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002971-87.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Gerardo Alvarez Salvatierra
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 12:39
Processo nº 0036767-26.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Marco Aurelio Pinheiro Gonsalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 17:53
Processo nº 0004262-97.1995.8.07.0001
Distrito Federal
Edgard Garcia Ribeiro
Advogado: Rogerio de Castro Pinheiro Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 17:37
Processo nº 0002782-89.1992.8.07.0001
Distrito Federal
Lindberg Aziz Cury
Advogado: Leo Ferreira Leoncy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 17:38
Processo nº 0021621-08.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Coop Hab dos Servidores da Camara dos De...
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 09:09