TJDFT - 0710975-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2024 04:07 Processo Desarquivado 
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                                            10/04/2024 15:02 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            15/01/2024 14:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/01/2024 14:36 Expedição de Ofício. 
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                                            15/01/2024 10:46 Transitado em Julgado em 20/11/2023 
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                                            08/01/2024 15:58 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 15:58 Outras decisões 
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                                            20/11/2023 11:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            20/11/2023 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 03:47 Decorrido prazo de WANDEIR DE SOUZA CRUZ em 17/11/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 02:51 Publicado Sentença em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            19/10/2023 17:39 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            19/10/2023 14:16 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 14:16 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/10/2023 12:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            18/10/2023 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 03:27 Decorrido prazo de WANDEIR DE SOUZA CRUZ em 17/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 02:27 Publicado Decisão em 22/09/2023. 
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                                            21/09/2023 07:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710975-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDEIR DE SOUZA CRUZ REU: BANCO C6 S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
 
 Intimada, a parte manteve-se inerte.
 
 Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
 
 Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
 
 TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 PRELIMINAR.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 PRELIMINAR DE OFÍCIO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
 
 PROVA.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
 
 Preliminar afastada. 2.
 
 Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
 
 Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
 
 Documentos não analisados. 3.
 
 O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
 
 A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
 
 O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
 
 No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
 
 Preliminar de deserção rejeitada.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            15/09/2023 20:31 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 20:31 Indeferido o pedido de WANDEIR DE SOUZA CRUZ - CPF: *40.***.*12-40 (AUTOR) 
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                                            15/09/2023 10:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            15/09/2023 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 03:28 Decorrido prazo de WANDEIR DE SOUZA CRUZ em 14/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 02:55 Publicado Intimação em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710975-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDEIR DE SOUZA CRUZ REU: BANCO C6 S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
 
 A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
 
 De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
 
 Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
 
 Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            17/08/2023 17:47 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2023 17:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/08/2023 12:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho 
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                                            17/08/2023 12:05 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2023 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 10:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS 
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                                            17/08/2023 10:56 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            17/08/2023 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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