TJDFT - 0705683-30.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:01
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705683-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:18
Recebidos os autos
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21/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
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05/10/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2021 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705683-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, os seguintes temas: a) prescrição; b) ausência dos requisitos legais da certidão de dívida ativa; c) pagamento de parte dos créditos; d) inexigibilidade do ISS para a sociedade unipessoal de advogado optante pelo simples e e) inexistência de demonstração de abatimento dos valores pagos quando dos parcelamentos. Requereu a nulidade da CDA. Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido. Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade. No caso, vejo que parte dos os vícios alegados pela requerida não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência. Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso. À evidência, inviável se discutir, no âmbito da exceção, questões atinentes a inexigibilidade de ISS para a sociedade unipessoal de advogado e falta de demonstração de abatimento de valores pagos quando do parcelamento, pois tais pontos demandariam ampla dilação probatória. No tocante aos requisitos da CDAs, estas gozam de presunção legal de liquidez e certeza, e, tal como descrito pelo DF, atendem ao regramento incidente, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o conhecimento do débito e do devedor. Com relação à alegação de prescrição, a documentação juntada pelo DF demonstra que houve, quanto aos débitos cobrados, parcelamento anterior à propositura da ação, fato esse que impede o decurso do prazo prescricional, e, portanto, afasta a possibilidade de reconhecimento de tal vício em benefício da ré. Assim, rejeito a objeção apresentada. Ao DF para promover o cancelamento da referida CDA.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:46
Recebidos os autos
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19/08/2021 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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01/10/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 15:28
Recebidos os autos
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21/07/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
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11/05/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 12:56
Juntada de Certidão
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08/05/2020 19:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/04/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 09:30
Expedição de Mandado.
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29/01/2019 23:18
Recebidos os autos
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29/01/2019 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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