TJDFT - 0708619-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2024 21:52 Transitado em Julgado em 19/04/2024 
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                                            22/04/2024 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 16:04 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            22/04/2024 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 16:02 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            19/04/2024 03:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 02:28 Publicado Sentença em 03/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708619-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETH DE SOUZA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 189572142), pugnando pela extinção do feito.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
 
 Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
 
 Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 189572142, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 553,55, em favor da parte exequente; R$ 60,59 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.252.220/0001-6.
 
 Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
 
 Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            26/03/2024 14:21 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 14:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/03/2024 19:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            11/03/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 23:42 Expedição de Autorização. 
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                                            10/10/2023 21:27 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 11:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 10:35 Publicado Certidão em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 10:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0708619-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETH DE SOUZA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
 
 De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
 
 Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
 
 BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 15:24:40.
 
 DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
 
 O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
 
 Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
 
 No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
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                                            16/08/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2023 21:38 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 21:38 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            29/06/2023 12:35 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            29/06/2023 12:34 Transitado em Julgado em 17/06/2023 
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                                            29/06/2023 12:33 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            17/06/2023 01:38 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 01:42 Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA MACHADO em 12/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 00:22 Publicado Sentença em 26/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            23/05/2023 17:28 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 17:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/05/2023 16:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            04/05/2023 14:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/04/2023 00:26 Publicado Certidão em 14/04/2023. 
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                                            13/04/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            11/04/2023 19:49 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2023 16:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2023 01:11 Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA MACHADO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 04:44 Publicado Decisão em 27/02/2023. 
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                                            24/02/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            17/02/2023 18:07 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2023 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 18:07 Outras decisões 
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                                            16/02/2023 18:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            15/02/2023 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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