TJDFT - 0707906-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULO FONTES DE RESENDE em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707906-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FERNANDA COLEONE GUIMARAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:09:34.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
26/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA COLEONE GUIMARAES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707906-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FERNANDA COLEONE GUIMARAES, PAULO FONTES DE RESENDE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FERNANDA COLEONE GUIMARAES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A impugnação do DF foi julgada improcedente (ID 171076318).
O DF interpôs Agravo de Instrumento nº 0742339-58.2023.8.07.0000.
A decisão ID 190147958 determinou a liberação do depósito ID 186072920/186072921 em favor do IPREV/DF via PIX, bem como a expedição de novos requisitórios da parcela incontroversa.
Comprovante de transferência eletrônica em ID 192420939.
Contra comunicação de trânsito em julgado do recurso (ID 194334668).
A parte exequente requer o prosseguimento da execução (ID 194566317). É o relato.
DECIDO.
Não houve cumprimento de parcela incontroversa.
Assim, em vista do trânsito em julgado do agravo, a decisão ID 171076318 restou preclusa.
Ademais, conforme assentado na decisão proferida em sede de recurso, na planilha apresentada pela exequente, os índices de atualização foram corretamente aplicados.
Logo, desnecessário o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Desse modo, com base nos cálculos de ID 170765928, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de FERNANDA COLEONE GUIMARAES - CPF: *53.***.*50-30, com destaque de honorários de 20% em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Com relação às custas (ID 164913227) e honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Frisa-se que as RPVs deverão ser expedidas contra o IPREV/DF, pois, conforme título executivo, o DF responde apenas de maneira subsidiária.
Com o pagamento das RPVs, expeçam-se os alvarás de levantamento e, após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, em atenção à planilha de ID 170765928, expeçam-se RPVs contra o PREV/DF: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de FERNANDA COLEONE GUIMARAES - CPF: *53.***.*50-30, com destaque de honorários de 20% em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. b) Com relação às custas (ID 164913227) e honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o IPREV para pagamento.
Prazo 2 meses.
Com o pagamento, expeçam-se os alvarás de levantamento e, após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:02
Outras decisões
-
29/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO FONTES DE RESENDE em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:57
Outras decisões
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15/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 19:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707906-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA COLEONE GUIMARAES, PAULO FONTES DE RESENDE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FERNANDA COLEONE GUIMARAES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A impugnação do DF foi julgada improcedente (ID 171076318) e condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença à preclusão.
O DF interpôs Agravo de Instrumento nº 0742339-58.2023.8.07.0000.
A decisão ID 186107161 determinou o cancelamento das RPVs expedidas nos autos, bem como a transferência dos valor sequestrado em favor do ente público.
A parte exequente informa que foi proferido acórdão de improvidente do agravo.
Requer que não seja cancelado o ofício de RPV ou precatório da parcela incontroversa (ID 187113888). É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, em que pese a decisão ID 171076318 tenha condicionado o prosseguimento da execução à preclusão, nota-se que o DF, em impugnação ID 168729990, não sustenta preliminar que fulmine eventual direito da parte exequente, razão pela qual há que ser reconhecida a existência de parcela incontroversa.
Ademais, o AGI 0742339-58.2023.8.07.0000 foi recebido no efeito meramente devolutivo, e consta acórdão de improvimento publicado recentemente.
Portanto, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido ID 187113888 e TORNO SEM EFEITO a decisão ID 186107161.
Em consequência, em razão do sequestro de verbas frutífero ID 186072920, determino a liberação de valores em favor dos respectivos credores via PIX.
Intime-se a parte exequente para informar a chave PIX dos credores.
Ressalte-se que a transferência de valores dispensa intermediação do escritório de advocacia.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, expeça-se alvará para transferência eletrônica.
Após, retornem os autos conclusos para suspensão, até trânsito em julgado do agravo.
AO CJU: Dê-se ciência à parte executada.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, expeça-se alvará para transferência eletrônica.
Após, retornem os autos conclusos para suspensão, até trânsito em julgado do agravo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:20
Deferido o pedido de FERNANDA COLEONE GUIMARAES - CPF: *53.***.*50-30 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:41
Outras decisões
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07/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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31/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2024 23:59.
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14/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:09
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 14:08
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de FERNANDA COLEONE GUIMARAES em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO FONTES DE RESENDE em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707906-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA COLEONE GUIMARAES, PAULO FONTES DE RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por FERNANDA COLEONE GUIMARAES em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
O Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram impugnação em que alegam excesso de execução (ID 168729990).
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 170765926).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Transcrevo a seguir trechos da sentença e do acórdão objeto deste cumprimento: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.” “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Em sua impugnação, os executados alegaram que a atualização deve ser feita pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 pela SELIC.
A parte exequente apresentou resposta (ID 170765926).
Sem razão os executados.
Com relação à atualização do débito, conforme discriminado no título executivo, deverá ser aplicada a SELIC para correção monetária e compensação da mora, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
E no período anterior à esta data, deverá ser aplicado o INPC e juros de mora, conforme consignado no Acórdão supramencionado.
Nesse sentido, compulsando a planilha atualizada de ID 170765928, verifica-se que a exequente aplicou corretamente os índices de atualização.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e IPREV/DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 170765928.
Quanto ao índice de atualização do débito, reconheço a aplicação do INPC e juros de mora até 08/12/2021, e tão somente da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme consta no título executivo.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno os executados ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 164913206), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
O IPREV/DF deverá ressarcir as custas adiantadas pela exequente.
Preclusa esta decisão, em atenção à planilha de ID 170765928, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de FERNANDA COLEONE GUIMARAES - CPF: *53.***.*50-30, com destaque de honorários de 20% em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Com relação às custas (ID 164913227) e honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Frisa-se que as RPVs deverão ser expedidas contra o IPREV/DF, pois, conforme título executivo, o DF responde apenas de maneira subsidiária.
Com o pagamento das RPVs, expeçam-se os alvarás de levantamento e, após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Cadastre-se o escritório de advocacia FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10 como credor dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o DF e IPREV, já inclusa a dobra.
Preclusa esta decisão, em atenção à planilha de ID 170765928, expeçam-se RPVs contra o PREV/DF: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de FERNANDA COLEONE GUIMARAES - CPF: *53.***.*50-30, com destaque de honorários de 20% em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. b) Com relação às custas (ID 164913227) e honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o IPREV para pagamento.
Prazo 2 meses.
Com o pagamento, expeçam-se os alvarás de levantamento e, após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707906-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FERNANDA COLEONE GUIMARAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 168729990.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 09:12:47.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
21/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA COLEONE GUIMARAES em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:08
Outras decisões
-
11/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2023 14:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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