TJDFT - 0703238-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA FEDERAIS DO DISTRITO FEDERAL
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29/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703238-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: BIANCA CRISTER SILVA LIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Já houve declínio da competência.
Cumpra-se a decisão de ID n. 167410623, independentemente de preclusão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:29
Outras decisões
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703238-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: BIANCA CRISTER SILVA LIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a manifestação da parte requerida quanto ao pedido de desistência pela parte autora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:06
Outras decisões
-
31/08/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703238-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: BIANCA CRISTER SILVA LIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência.
Narra a autora que iniciou o curso de pós-gradução em janeiro de 2014, com carga horária de 420 horas, tendo concluído este em junho de 2015.
Alega que, ainda que aprovada em todas as matérias, a parte requerida não emitiu diploma de conclusão de curso, tendo sido cobrado extrajudicialmente à instituição ré.
Alega que a falta do diploma lhe causou diversos prejuízos em posições de concursos públicos, bem como perda de aumentos potenciais em salários.
Informa que, atualmente, ingressou como Sargento do Exército Brasileiro sem o acréscimo de 20% de título de pós-graduação e que, para subir de patente, é necessária a comprovação de pós-graduação.
Alega urgência na emissão do diploma, vez que terá novo edital de convocação para Oficial Temporário no segundo semestre de 2023, devendo a autora estar com o documento em mãos para sua candidatura no certame.
A parte autora requer, em tutela antecipada, que a ré seja compelida a fornecer o diploma da autora referente ao título de pós-graduação em gestão de projetos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A tutela foi deferida ao ID. 151991751.
A parte requerida apresentou embargos de declaração alegando incompetência deste Juízo, vez que se trata de expedição de diploma de conclusão de curso, com entendimento já pacificado acerca da incompetência da justiça estadual.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a parte requerente manteve-se inerte.
DECIDO.
Conforme se verifica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi adotado o entendimento de que compete à Justiça Federal o julgamento de ações que veiculem pretensões de expedição de diploma, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (STF.
RE 1304964, Rel.
Ministro PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Assim, foi editado o Tema 1.154 dos recursos repetitivos, ao ser definido que a sujeição ao Sistema Federal de Ensino, regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União, atrai a competência da Justiça Federal: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Dessa forma, o presente feito se amolda à situação fática que atrai a competência da Justiça Federal, de forma que ACOLHO a preliminar de incompetência e DECLINO DA COMPETÊNCIA à uma das Varas Federais do TRF - 1ª Região/DF.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:18
Declarada incompetência
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18/08/2023 13:18
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BIANCA CRISTER SILVA LIRA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 20:38
Recebidos os autos
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27/06/2023 20:38
Outras decisões
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13/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/06/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 23:00
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 09:17
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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