TJDFT - 0731698-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIA GOULART ALVES DE MELLO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:50
Publicado Portaria em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:07
Juntada de portaria
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09/10/2023 15:59
Expedição de Carta.
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05/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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03/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIA GOULART ALVES DE MELLO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e homologo a partilha apresentada sob o ID nº 170707659.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade (ID nº 167054092).
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
05/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:47
Outras decisões
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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24/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731698-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CLAUDIA GOULART ALVES DE MELLO INVENTARIADO(A): MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO GOULART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a inventariante sobre a cota fazendária retro, no prazo de cinco dias.
Esclareço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu que a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
Contudo, a inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, deve-se exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão.
Brasília-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:26
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:26
Outras decisões
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14/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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14/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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31/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:59
Outras decisões
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31/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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31/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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