TJDFT - 0706450-90.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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13/12/2024 13:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706450-90.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A minuta de acordo já foi apresentada ao ID 207853789, ocasião em que houve a manutenção da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 291491 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, e a determinação de suspensão do feito até 30/07/2031.
Assim, suspendam-se os autos até 30/07/2031. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:10
Outras decisões
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29/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706450-90.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes acordaram que a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 291491 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF deverá permanecer até a quitação integral do acordo, defiro a suspensão do processo até 30/07/2031, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos.
Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2024 16:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706450-90.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA Decisão 1.
A questão acerca da impenhorabilidade do bem de família foi apreciada nos autos por meio da decisão de ID 172587057, a qual foi objeto de recurso e mantida pelo E.
TJDFT.
Assim, nada a prover quanto a renovação da alegação, eis que já preclusa. 2.
Verifico que o bem penhorado nestes autos - matrícula 29149 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF possui cláusula de alienação fiduciária em favor do próprio exequente.
Assim, deverá o credor informar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária do bem, em 15 dias.
Além disso, deverá trazer planilha atualizada do débito da presente execução, bem como acostar aos autos a certidão de matrícula do imóvel atualizada, dentro do mesmo prazo.
Na oportunidade, deverá esclarecer se a presente execução foi ajuizada por inadimplência relativa ao contrato de alienação fiduciária do imóvel, ou se a inadimplência é relativa a contrato diverso.
Fica, desde já, advertida que, em caso de arrematação do bem em hasta pública, deverá a credora efetuar a baixa do gravame de alienação fiduciária, pois em se tratando de confusão entre credor fiduciário e exequente a penhora recai diretamente sobre o bem e não sobre os direitos aquisitivos. 3.
Além disso, da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado com LIDIANE RODRIGUES DE BRITO FONSECA sob regime de comunhão parcial de bens.
Assim, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, para manifestação nos termos do art. 843, §1º do CPC quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Na oportunidade, deverá o cônjuge ser intimado da penhora, bem como da avaliação realizada ao ID 194874470.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706450-90.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores constituídos, para se manifestarem acerca do laudo de avaliação de ID 194874470, em 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 22:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:13
Outras decisões
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05/06/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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05/06/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 23:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:23
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA - CPF: *24.***.*45-53 (EXECUTADO).
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15/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:32
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706450-90.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação a penhora apresentada ao ID 167520867, na qual a parte executada requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre Apartamento n° 1404, vaga de garagem n. 30, lotes 2 e 3, Quadra CNB 03, Taguatinga do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o fundamento de tratar-se de bem de família.
Decido.
O bem de família tem como destino especial assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sua sobrevivência íntegra, o que se consubstancia no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, de acordo com o disposto na Lei n. 8.009/90, ao imóvel assim configurado é atribuída a proteção da impenhorabilidade, independentemente da vontade do seu titular.
Os arts. 1º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, da referida norma legal, estabelecem que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.(...) "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(...)".
Do normativo transcrito, colhe-se que, para que um bem seja considerado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade legal, é necessário que sirva de residência à entidade familiar, ou tenha a renda vinculada ao sustento da família, bem assim que não se encontre nas exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal.
Na hipótese, os documentos acostados pelo executado não serviram para comprovar que se trata de único imóvel da entidade familiar e que é utilizado como residência, uma vez que no título executado, no mandado de citação, acordo formulado entre as partes e procuração, o endereço residencial, indicado pelo próprio executado, diverge do logradouro do imóvel penhorado, consoante IDs 88870486, 89376815, 91453493 e 91457553.
Observe-se que houve concessão de nova oportunidade de juntada de documentos comprobatórios, tendo o executado, contudo, não acostado documentos capazes de comprovar o alegado, tampouco esclarecem com qual fim utiliza o imóvel penhorado.
Ressalte-se que é ônus do executado provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.
Neste sentido: "(...) 2. É assente na jurisprudência deste egrégio TJDFT que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 333, II). (...)" (Acórdão n.1100960, 07046479820188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 11/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE.
PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90.
NÃO COMPROVADA.
PENHORA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Compete à parte embargante, ao suscitar a impenhorabilidade do bem, fazer prova da inexistência de outros imóveis, e por consequência, da proteção legal, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2.
Inexistindo nos autos documentos necessários a inferir que o imóvel está protegido pela impenhorabilidade estampada na Lei nº 8.009/90, não há que se falar em desconstituição da penhora. 3.
A mera alegação de que se trata de bem de família não leva à impenhorabilidade do imóvel, se não restar prova evidente da respectiva afirmação. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (Acórdão n.1094267, 20170110560320APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 10/05/2018.
Pág.: 330/333).
Dentro disso, desguarnecida a base probatória de que o imóvel penhorado constitui a moradia permanente da família, não há como obter a ressalva de sua constrição.
INDEFIRO, portanto, o pedido de ID 167520867.
Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Atribuo esta decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 22:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:46
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA - CPF: *24.***.*45-53 (EXECUTADO)
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12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706450-90.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA DESPACHO Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel da embargante e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos os autos.
Int. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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14/07/2023 20:44
Expedição de Termo.
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13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 22:35
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:28
Outras decisões
-
11/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:38
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
26/12/2022 23:23
Recebidos os autos
-
26/12/2022 23:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/12/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:41
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:24
Recebidos os autos
-
24/05/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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