TJDFT - 0712898-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712898-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I-RELATÓRIO: Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA em desfavor de CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
O embargante aduz que o embargado ingressou com a Execução Extrajudicial nº 0709369-17.2019.8.07.0009 em desfavor de MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME, no bojo da qual foi penhorado o veículo Fiat Argo Drive 1.0, 2018/2018, placa PBJ 1342, Renavam *11.***.*91-93, chassi 9BD358A4NJYH64884.
Alega ser o legítimo proprietário do bem, adquirido de forma regular, conforme procuração de ID 168499986 e contrato de compra e venda de ID 168499993.
Afirma que o bem foi alienado inicialmente em 28/02/2019 e que a execução só foi distribuída em 09/09/2019.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para cancelar a restrição e, no mérito, a baixa definitiva da restrição.
Na decisão de ID 17025350 a inicial foi recebida e foi deferida a tutela de urgência, a qual suspendeu as medidas expropriatórias sobre o veículo.
Regularmente citado, o embargado apresentou manifestação, na qual anuiu com a retirada da restrição imposta e pleiteou que a sucumbência recaia sobre o embargante.
Manifestação da embargante no ID 175419244.
Decisão saneadora proferida no ID.203757200.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: A embargada reconheceu a procedência do pedido. É o caso, portanto, de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC.
Acerca dos ônus sucumbenciais, verifico assistir razão à embargada ao defender sejam imputados à embargante.
Isso porque a constrição somente recaiu sobre o bem em razão de sua inércia em regularizar o licenciamento do bem em seu nome em ocasião da efetiva aquisição.
Assim, a teor do princípio da causalidade e do enunciado na Súmula n. 303, do STJ, segundo o qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela autora.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC, tornando insubsistente a penhora do veículo: Fiat Argo Drive 1.0, 2018/2018, placa PBJ 1342, Renavam *11.***.*91-93, chassi 9BD358A4NJYH64884.
Retire-se a restrição nos autos principais.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0709369-17.2019.8.07.0009).
Cumpridas as formalidades, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
14/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte ré CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA intimada a juntar procuração ad judicia e contrato social.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
15/07/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
13/07/2024 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712898-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 170548334 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 172512379.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:27:04.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
20/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712898-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, DOU POR PREJUDICADO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Baixe-se a anotação.
Recebo os presentes embargos de terceiros.
Presentes os requisitos previstos no art. 677 do CPC, suspendo as medidas expropriatórias que recaem sobre o bem discutido na inicial, a saber: Fiat Argo Drive 1.0, 2018/2018, placa PBJ 1342, Renavam *11.***.*91-93, chassi 9BD358A4NJYH64884.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do NCPC, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
30/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2023 21:25
Outras decisões
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23/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712898-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para 1) comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar as peças do processo principal que sejam indispensáveis para análise do pedido; e 3) Adequar o polo passivo ao que prevê o art. 677, §4º, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
22/08/2023 08:16
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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