TJDFT - 0714765-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIO MARQUES NOBRE em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:44
Indeferido o pedido de MARIO MARQUES NOBRE - CPF: *55.***.*17-87 (REQUERENTE)
-
21/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:05
Deferido o pedido de MARIO MARQUES NOBRE - CPF: *55.***.*17-87 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/04/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:28
Deferido o pedido de MARIO MARQUES NOBRE - CPF: *55.***.*17-87 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:56
Expedição de Alvará.
-
03/10/2023 11:50
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
02/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714765-97.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Intime-se o requerente para acostar ao feito o contrato dos honorários advocatícios contratuais.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:02
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
11/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO MARQUES NOBRE - CPF: *55.***.*17-87 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/09/2023 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714765-97.2023.8.07.0020 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
M.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: K.
P.
N.
REQUERIDO: M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
DESPACHO Verifica-se que a ação foi distribuída por dependência, em razão da existência de ação de interdição nº 0715172-40.2022.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo.
São causas de distribuição por dependência, nos termos do artigo 286 do CPC: (a) conexão ou continência, (b) extinção anterior de processo sem resolução de mérito e (c) em caso de riscos de decisões conflitantes. - Ações de alvará judicial e interdição: ausência de risco de decisões conflitantes.
In casu, verifica-se a ausência de prevenção do Juízo para processamento e julgamento do pedido, que visa a autorização para alienação de veículo pertencente à pessoa interditada.
Não há que se falar em conexão ou dependência entre a presente ação e a de interdição, a qual já foi sentenciada e conta com o trânsito em julgado (súmula nº 235 do STJ).
Não há risco de decisões conflitantes.
Em conflito de competência suscitado recentemente, a Corte de Justiça revisora decidiu: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR AÇÃO DESTINADA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Na presente hipótese o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras promoveu a declinação da competência para processar a demanda originária, ao argumento de que existe dependência entre a ação de interdição e a posterior ação por meio da qual foi requerida a expedição de alvará com autorização para alienação de bem imóvel pertencente ao curatelado. 1.1.
O Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ao suscitar o conflito negativo de competência, verberou que não foi constatada a existência de prevenção do Juízo que decretou a interdição, em relação ao requerimento de expedição de alvará para a alienação de bem imóvel pertencente ao curatelado. 1.2.
Argumentou também que a sentença proferida no âmbito da ação de interdição já foi acobertada pelos efeitos da coisa julgada e que não há conexão ou dependência entre as ações aludidas. 2.
A despeito do teor da regra prevista no art. 61 do Código de Processo Civil, no sentido de que a competência para julgamento de ação acessória deve ser exercida pelo Juízo competente para a ação principal, é conveniente lembrar que no presente caso deve prevalecer o melhor interesse do interditado. 3.
De acordo com os artigos 1740 a 1766 combinados com o art. 1781, todos do Código Civil, é atribuição do Judiciário fiscalizar o exercício da curatela. 4.
No caso em exame ambos os Juízos atuam no foro do domicílio do curatelado, o que assegura o melhor interesse do incapaz. 5.
Nesse contexto, tendo em vista que nas ações ora em análise não há coincidência das causas de pedir e dos pedidos, bem como que a interdição já decretada e acobertada pelos efeitos da coisa julgada não é objeto de novo questionamento, foi correta a distribuição aleatória da ação por meio da qual pretende-se a expedição de alvará com autorização para alienação de bem imóvel pertencente à curatelado, de modo desvinculado da anterior ação de interdição. 6.
Assim, estabelecida a competência no Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à controvérsia. 7.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras)." (CC nº 0730632-30.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Álvaro Ciarlini, 2ª Câmara Cível, Acórdão 1.640.530, PJE de 02.12.2022, sem página cadastrada, destaques) Ante o exposto, ante a inexistência de acessoriedade entre a ação de interdição e a ação de alvará judicial, devolvam-se os autos ao setor de distribuição, para que sejam distribuídos por sorteio.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
18/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
18/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/08/2023 05:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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