TJDFT - 0736494-36.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:01
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CHAVES & CHAVES-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARTA JOFFILY DE ALENCAR em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736494-36.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA JOFFILY DE ALENCAR, CHAVES & CHAVES-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Distrito Federal opôs embargos de declaração contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em face do pagamento do débito exequendo, sem, contudo, fixar honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido pelo exequente, razão pela qual o embargante entendeu haver omissão na sentença prolatada (ID.160524253).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, conforme ID.193637102. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Na sentença de ID 159084328, não houve a condenação do exequente em honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do excesso de execução.
Segundo entendimento do STJ (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada pelo devedor nos autos de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do e.TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTATADO.
PROVAS APRESENTADAS PELO EXEQUENTE.
ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, incita a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 2.
O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. 2.1.
Incorrendo o exequente em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, que decorrência do princípio da causalidade. 3.
Os honorários advocatícios serão calculados em percentual incidente sobre o montante decotado da execução, em valor condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada com a impugnação, independentemente de a prova do excesso ter sido produzida pelo exequente, por provocação do executado. 3.1.
O artigo 371 do Código de Processo Civil dispões que (O) juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4.
Aquele que dá causa a instauração de incidente processual responde pelas despesas decorrentes (Tema 872 do STJ). 4.1.
No caso, o agravado deu causa à impugnação ao cobrar valores além dos efetivamente devidos pelos réus, sendo cabível a condenação ao pagamento dos honorários sobre o excesso da execução reconhecido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1805423, 07387367420238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento perfilhado pelo c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada pelo devedor nos autos de cumprimento de sentença.
Registre-se a manutenção do referido entendimento sob a égide do CPC 2015, consoante elucidativo julgamento proferido pela Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). 2.
A homologação do resultado dos cálculos da Contadoria Judicial, com valor inferior ao pretendido pelo credor, reconhece, ainda que tacitamente, a procedência parcial da impugnação do devedor que apontava excesso de execução. 3.
Se a tutela executiva do credor é obstada ou reduzida, tornando-o sucumbente, ainda que parcialmente, na fase executiva, afigura-se escorreita a r. decisão que condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos patronos do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, consoante prevê o art. 85, § 1º, do CPC. 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1816824, 07497972920238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELOS RÉUS E AGRAVANTES, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA REPETITIVO 410 DO STJ.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU SEJA, DEVE O PERCENTUAL INCIDIR SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, mas deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 1.1.
Nesta sede, os agravantes recorrem para que sejam fixados honorários entre 10% e 20% sobre o valor do excesso (R$ 19.732,09), em conformidade com o art. 85 do CPC. 2.
Cinge-se a presente controvérsia a aferir se merece reforma o comando judicial que, ao acolher a impugnação apresentada pela devedora, deixou de fixar os honorários de sucumbência. 3.
Em regra, como decorrência lógica do reconhecimento do direito do exequente, o ônus sucumbencial relativo ao cumprimento de sentença deve ser suportado pelo executado. 3.1.
Porém, na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, resta evidenciado que o exequente deu ensejo ao incidente, motivo pelo qual deve responder pelos honorários advocatícios. 3.2.
Sobre o tema, o STJ definiu a seguinte tese vinculante: "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (Corte Especial, REsp 1134186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). 4.
Esse entendimento se baseia no princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à demanda, deduzindo pretensão ilegítima ou resistindo à pretensão legítima, deve arcar com os honorários devidos ao advogado da parte contrária. 4.1.
Nesse sentido: "2.
Tendo sido reconhecido o excesso de execução, em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada pela parte executada, é correto o arbitramento da verba honorária em desfavor da parte exequente, o que prestigia o princípio da causalidade." (4ª Turma Cível, 07178205820198070000, rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe 28/07/2020). 5.
No caso, os credores deram causa à impugnação ao postularem valores já adimplidos pela executada, conforme esclareceu a própria decisão agravada quando reconheceu o excesso de execução. 5.1.
Neste contexto, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a parte exequente arcar com a verba advocatícia, observado o princípio da causalidade. 6.
Os honorários devem adotar como base de cálculo o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução. 6.1.
Precedente: "1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se 'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 24/05/2021) 2.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada." (07115706720238070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 11/7/2023). 7.
Nos moldes do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, CPC, tem-se por suficiente a fixação dos honorários devidos pelos exequentes em 15% sobre o valor cobrado em excesso (R$ 19.732,09). 8.
Recurso provido. (Acórdão 1820599, 07501134220238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nessa esteira, deverá a parte dispositiva do decisum que extinguiu o cumprimento de sentença ter a seguinte redação: “Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, consoante prevê o art. 85, §§ 1º, 2º do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.” Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, somente no sentido de aditar a sentença em sua parte dispositiva relacionada ao pagamento dos honorários advocatícios e dar a redação conforme consignada acima.
No mais, prossiga-se nos termos da sentença de ID 159084328.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
03/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CHAVES & CHAVES-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARTA JOFFILY DE ALENCAR em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MARTA JOFFILY DE ALENCAR em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de CHAVES & CHAVES-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 10:40
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de CHAVES & CHAVES-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736494-36.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA JOFFILY DE ALENCAR, CHAVES & CHAVES-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2021 15:24:19. BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
17/09/2021 15:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 23:26
Expedição de Alvará.
-
02/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 23:24
Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 19:18
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução Fiscal do DF.
-
12/01/2021 08:13
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
31/12/2020 21:33
Recebidos os autos
-
31/12/2020 21:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/12/2020 21:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 23:53
Recebidos os autos
-
12/08/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/05/2020 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:16
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2019 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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