TJDFT - 0705936-20.2019.8.07.0004
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HEXING BRASIL HOLDING LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a execução se processa em nome do credor (CPC, art. 797) e tendo ele ficado inerte na indicação de outros bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo.
Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC.
O prazo da prescrição é 05 (cinco) anos.
Destaco que tanto o prazo de suspensão (01 ano) como o prazo de prescrição correrão em arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Assim, arquivem-se provisoriamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
07/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:15
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/12/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HEXING BRASIL HOLDING LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:50
Outras decisões
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22/10/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
A exceção de pré-executividade é uma defesa atípica em que o executado alega de forma incidental matéria que pode ser conhecida de ofício.
O STJ admite a exceção desde que a matéria seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23/10/2008).
No caso dos autos, portanto, apenas a alegação de nulidade da intimação e de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação são conhecíveis de ofício, já que se tratam de questões de ordem pública.
As demais alegações deveriam ter sido apresentadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
No que toca à nulidade da intimação, razão não assiste à executada.
No caso dos autos, a intimação foi recebida no endereço declarado pela própria executada (ID. 196861568), sem qualquer ressalva pelo recebedor.
A Teoria da Aparência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça para considerar válida a citação da pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega ter poderes para recebê-la.
Ademais, no que toca à obrigação de pagar quantia certa, a executada também foi intimada na pessoa de seu advogado por meio da publicação da decisão que recebeu o cumprimento de sentença.
Assim, não há que se fala em nulidade da intimação.
No que toca à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, razão também não assiste à executada.
Do acordo homologado por este juízo constou o seguinte: “3.10.
Que após o pagamento da segunda parcela a SPIN irá providenciar a documentação necessária para que EPCCON, do LÚCIO ou do PEDRO proceda junto ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a baixa do pedido de consolidação da propriedade apresentado, referente à execução da garantia do imóvel constante da matrícula n.º 10.053, no prazo de até 10 dias, sob pena de multa no valor de 10% do valor da parcela paga.
Após a quitação do acordo, será baixada a garantia imobiliária, devendo a SPIN providenciar a documentação necessária em 10 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do acordo firmado”. (grifei) A segunda parcela foi quitada em 20/10/2021 (ID. 106531025), mas a carta de anuência só foi apresentada em 17/10/2022, quase um ano após aquele pagamento, de forma que a executada não cumpriu tempestivamente aquela cláusula, sendo, portanto, devida a multa contratual.
Além disso, nos termos daquela cláusula, após a quitação do acordo, a baixa da garantia imobiliária deveria ocorrer em 10 dias.
Contudo, muito embora o acordo tenha sido quitado em 20/08/2022, a baixa não foi realizada, incorrendo novamente a executada na multa.
Ademais, pelos e-mails trocados entre as partes, verifica-se que a exequente, antes de deflagrar o cumprimento de sentença, tentou resolver a questão de forma extrajudicial, o que demonstra a sua boa-fé.
Nesse sentido, a obrigação é exequível e exigível.
Em tempo, no que toca à atribuição de responsabilidade da execução a Hexing, verifica-se que aquela cláusula do acordo não atribuiu a ela a responsabilidade pelas obrigações objeto de cumprimento, de forma que a alegação não merecer acolhimento.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
No que toca à impenhorabilidade do faturamento, razão assiste à executada.
A penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866, CPC) é medida excepcional, caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio a fim de que sejam realizadas constrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado.
No caso dos autos, apenas uma tentativa de constrição de bens foi realizada (pesquisa junto ao sistema SISBAJUD), de forma não houve o esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis.
Nesse sentido, revogo a decisão que determinou a penhora dos recebíveis da executada junto ao CEMIG.
Por outro lado, a parte executada não impugnou à penhora eletrônica, de forma que o montante deve ser liberado em favor do credor após a preclusão desta decisão.
Intimo a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como apresentando o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
27/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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28/08/2024 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0705936-20.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EPC CONSTRUCOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA, PEDRO ARAUJO LAGE EXECUTADO: HEXING BRASIL HOLDING LTDA, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, descadastrei os advogados anteriormente cadastrados para SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. (procuração anterior ID 180800667) e cadastrei os advogados BERNARDO MENICUCCI GROSSI, RONALDO PARISI e MARIELLY DOS SANTOS MARQUES, conforme procuração e substabelecimento de IDs 196861576 e 196861574.
Certifico, ainda, que descadastrei o advogado BERNARDO MENICUCCI GROSSI para a parte HEXING BRASIL HOLDING LTDA, conforme requerido no ID 196861568.
Certifico, por fim, que descadastrei os advogados cadastrados para a parte HEXING BRASIL HOLDING LTDA, uma vez que a decisão que recebeu o cumprimento de sentença determinou a intimação pessoal do executado e não houve manifestação da parte após sua intimação pessoal.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o ID 198391719, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos.
Na oportunidade, suscito dúvidas ao Magistrado sobre o cumprimento das determinações de ID 196087014 (alvará e intimação de CEMIG).
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:56:36.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria -
29/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:20
Outras decisões
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de HEXING BRASIL HOLDING LTDA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:13
Outras decisões
-
16/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:00
Outras decisões
-
20/03/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de HEXING BRASIL HOLDING LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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07/01/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/01/2024 21:44
Outras decisões
-
13/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de HEXING BRASIL HOLDING LTDA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:33
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:09
Deferido o pedido de EPC CONSTRUCOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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25/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/10/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
O pedido de cumprimento de sentença deve cumprir os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Assim, intimo a parte credora para apresentar o pedido formalmente em termos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Vista à parte autora acerca da petição de ID. 170110207.
Após, arquivem-se os autos, já que não consta do feito pedido formal de cumprimento de sentença, não sendo suficiente para tanto mero pedido de aplicação de multa.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:08
Determinado o arquivamento
-
04/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de HEXING BRASIL HOLDING LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0705936-20.2019.8.07.0004 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EPC CONSTRUCOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA, PEDRO ARAUJO LAGE CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para manifestação acerca da petição de ID 168857725.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 11:39:17.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
18/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
22/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 00:19
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 14:21
Transitado em Julgado em 12/01/2022
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12/01/2022 20:49
Recebidos os autos
-
12/01/2022 20:49
Homologada a Transação
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12/01/2022 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2021 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 16:30
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/11/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de HEXING BRASIL HOLDING LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de EPC ENERGIA LTDA - ME em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/09/2021 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 06:46
Recebidos os autos
-
15/09/2021 06:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/08/2021 00:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 13:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de HEXING BRASIL HOLDING LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/04/2021 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:51
Declarada incompetência
-
13/04/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/04/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de HEXING BRASIL HOLDING LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de EPC ENERGIA LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de EPC ENERGIA LTDA - ME em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de HEXING BRASIL HOLDING LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 21:04
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2020 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 12:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
06/04/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 08:09
Recebidos os autos
-
02/04/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 23:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
16/03/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2020 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2020 19:01
Recebidos os autos
-
27/01/2020 19:00
Declarada incompetência
-
27/01/2020 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2020 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/01/2020 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2020 18:29
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/01/2020 16:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/01/2020 09:19
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 19:00
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2019 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/11/2019 18:16
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/11/2019 18:11
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/11/2019 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:06
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 19/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 02:37
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 15:23
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/07/2019 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2019 18:37
Expedição de Ofício.
-
24/07/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 04:53
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
23/07/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 17:23
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/07/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 15:38
Recebidos os autos
-
19/07/2019 15:38
Suscitado Conflito de Competência
-
19/07/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/07/2019 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 18:19
Recebidos os autos
-
18/07/2019 18:19
Declarada incompetência
-
16/07/2019 18:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
16/07/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
16/07/2019 17:49
Distribuído por sorteio
-
16/07/2019 17:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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