TJDFT - 0701373-37.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:52
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA *91.***.*93-68 em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701373-37.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: ARNALDO FREIRE DA SILVA *91.***.*93-68 SENTENÇA GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ARNALDO FREIRE DA SILVA *91.***.*93-68 (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (IDs 54894141, Pág. 1-3) e foi suspenso por falta de bens em 11 de fevereiro de 2021 (ID 83488071).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento da restrição de transferência do veículo FORD/VERSAILLES 2.0 I GL, de placa JDZ8705 (ID 127662134).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:56
Declarada decadência ou prescrição
-
09/08/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA *91.***.*93-68 em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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05/06/2023 23:40
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:17
Deferido o pedido de GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 19:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 22:36
Recebidos os autos
-
23/01/2023 22:36
Deferido o pedido de GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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23/11/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA *91.***.*93-68 em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2022 19:32
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA *91.***.*93-68 em 01/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 22:54
Arquivado Provisoramente
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20/02/2021 22:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 20:23
Recebidos os autos
-
11/02/2021 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2021 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA *91.***.*93-68 em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA *91.***.*93-68 em 19/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:06
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2020 10:55
Recebidos os autos
-
22/09/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 22:16
Recebidos os autos
-
21/08/2020 22:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:44
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 19:44
Recebidos os autos
-
18/07/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
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11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 20:39
Recebidos os autos
-
09/03/2020 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
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28/02/2020 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2020 17:36
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2020 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2020 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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