TJDFT - 0744014-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:06
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO MONTEIRO em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744014-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA MELO MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foi determinada a juntada de documento necessário para a análise do feito.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte (Id.172296422).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
22/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:52
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MELO MONTEIRO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744014-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: MARIA LUCIA MELO MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial a fim de juntar o processo administrativo de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, venha procuração "ad judicia" contemporânea a propositura da ação.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
18/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/08/2023 16:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/08/2023 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/08/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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