TJDFT - 0719506-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/09/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES VIANA ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JANAINA LEILA BATISTA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719506-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ GUSTAVO FERRUGEM KOMKA, CARLOS EDUARDO FERRUGEM KOMKA, G.
R.
F., L.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA DESPACHO Em decisão de ID.239415615, foi autorizado o levantamento do valor de e R$18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais) pela sua representante legal, DANIELLY RODRIGUES FERREIRA, em favor dos herdeiros menores GAEL FERREIRA KOMKA e LUCAS FERREIRA KOMKA, sendo a quantia de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais) destinada para cada um dos herdeiros menores, visando garantir a subsistência dos beneficiários até a conclusão do presente inventário, ressalvando que os valores são levantados a título de adiantamento de quinhão e deverão se abatidos quando da apresentação do esboço de partilha.
A representante legal dos menores apresentou petição de ID.239806964 informando que sua conta bancária está bloqueada por ordens judiciais proferidas em execuções em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Por esse motivo, solicita que os valores sejam transferidos à conta bancária do patrono, Dr.
Nivaldo Constantino.
Subsidiariamente, pugnou pela expedição de alvará para saque em agência do BRB no domicílio da genitor.
O Ministério Púbico oficiou em ID.242202371, manifestando-se "no sentido de que as importâncias destinadas aos menores sejam depositados diretamente em conta bancária de titularidade exclusiva destes, bloqueada para movimentação, a qual só poderá ocorrer mediante autorização judicial prévia ou após a maioridade." A representante legal dos menores GAEL E LUCAS, se manifesta em petição de ID.242291883, informando que o dinheiro já foi levantado pela genitora e foi devidamente depositado em conta poupança em nome dos menores, sendo sacado apenas R$ 1.000,00(mil reais) de cada conta para as despesas mensais dos mesmos, conforme comprovação acostada aos autos nos ID.242291884 e 242291885.
O inventariante apresenta petição de ID. 242755106, informando a existência de dívida no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), contraída pelo de cujus quando ainda em vida, que teria sido expressamente reconhecida e anuída por ele próprio, pela representante legal dos herdeiros menores, Sra.
DANIELLY RODRIGUES FERREIRA, e pelos demais herdeiros, conforme documentos ora anexados nos IDs. 242758734 , 242758735 e 242758736.
Assim, solicita a inclusão da dívida no quadro de débitos do espólio bem como o pagamento nos termos acordados.
Em manifestação de ID.242765798 a representante legal dos menores GAEL E LUCAS impugna o pedido do inventariante alegando ausência de comprovação e não reconhecimento expresso por parte dos menores.
Pugna pela juntada do saldo atualizado da conta judicial.
Logo em seguida, o inventariante solicita a designação de audiência de conciliação em ID.242832311.
O extrato atualizado da conta judicial foi acostado aos autos em ID.244475727.
Intime-se os demais herdeiros para que digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação, oportunidade em que os autos serão encaminhados ao NUVIMEC Brasília para mediação e/ou conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, encaminhem os autos para o Ministério Público para manifestação.
I.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
08/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GAEL RODRIGUES FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:58
Outras decisões
-
12/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719506-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ GUSTAVO FERRUGEM KOMKA, CARLOS EDUARDO FERRUGEM KOMKA, G.
R.
F., L.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA DECISÃO Acolho parcialmente o parecer ministerial de ID.232110391. 1.
Por tratar-se de matéria preclusa, uma vez que já houve decisão judicial reconhecendo se tratar de despesas do espólio com a manutenção do direito de moradia dos herdeiros menores, rejeito a impugnação quanto ao valor levantado pelo inventariante relativo ao pagamento de aluguéis em benefício dos herdeiros incapazes.
Ademais, os argumentos apresentados não estão embasados em nenhuma prova, mas em mero inconformismo manifestado por meio da petição de ID 226673314. 2.
Quanto à discussão em relação ao alegado empréstimo firmado, em vida, pelo falecido com seu genitor, ora inventariante, no valor de R$ 250.000,00, tenho que os questionamentos apresentados pelos herdeiros incapazes merecem melhor avaliação.
Contudo, a discussão sobre a dívida se caracteriza como matéria de alta indagação, que irá demandar a produção de provas testemunhais, documentais ou, ainda, periciais, para se ter ciência e certeza da existência dessa obrigação assumida pelo falecido.
Em verdade, estritamente em relação a este empréstimo, o inventariante, que não é herdeiro, é terceiro credor.
A sua inclusão no inventário é, assim, pedido de pagamento de dívida vencida.
A princípio, ele deveria ser processado em autos apartados, conforme disposto no art. 642.
Sendo o credor inventariante, isto é, pessoa que tem participa dos atos dos autos principais e já tendo havido discussão sobre a matéria, esse formalismo pode ser dispensado.
O que é relevante, no entanto, é o que o pagamento dessa dívida antes da partilha (isto é, no curso do processo de inventário) depende da anuência de todos os herdeiros (CPC, art. 642, §2o).
Como essa anuência não foi obtida pelo credor (os herdeiros incapazes apresentaram objeção), o credor (coincidentemente inventariante) deve ser remetido para as vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC.
O parágrafo único do art. 643 só permite a reserva de valores no inventário, em favor do suposto credor, quando houver prova documental da obrigação.
Essa prova não existe.
Por essa razão, neste ponto afasto-me do parecer ministerial, deixando de reservar quantia em favor do credor-inventariante.
Em suma, salvo se houver decisão eventualmente proferida pelo juízo no qual tramite essa possível ação de cobrança (do credor contra o espólio), o esboço de partilha a ser apresentado não deve considerar a alegada dívida de R$ 250.000,00, nem mesmo para fins de reserva de valores.
A remessa do credor às vias ordinárias não significa, obviamente, que haja obrigação de que ação contra o espólio seja ajuizada.
Se isso ocorrer, no entanto, o inventariante-credor deverá, em respeito a boa-fé, informar este juízo sucessório, pois ficará caracterizado evidente conflito de interesse (o credor seria autor na ação de cobrança e representante legal do réu, o espólio).
Por outro lado, esclareço aos herdeiros que, ao não se reservar quantia para o pagamento da dívida, não se está declarando que tal dívida não exista.
Se sua existência for comprovada nas vias ordinárias após a partilha, os herdeiros serão responsáveis pelo seu pagamento, proporcionalmente e até o limite dos seus quinhões (CPC, art. 796). 3.
Por fim, determino que o inventariante apresente os extratos bancários das contas do autor da herança no Banco Bradesco, no período entre janeiro de 2022 e julho de 2023, a fim de possibilitar a correta indicação das contas e o respectivo saldo, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 8 -
30/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:19
Outras decisões
-
24/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
20/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:01
Outras decisões
-
13/12/2024 20:41
Juntada de Petição de laudo
-
13/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719506-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ GUSTAVO FERRUGEM KOMKA, CARLOS EDUARDO FERRUGEM KOMKA, G.
R.
F., L.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 211592805.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:53:05.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
20/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERRUGEM KOMKA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719506-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ GUSTAVO FERRUGEM KOMKA, CARLOS EDUARDO FERRUGEM KOMKA, G.
R.
F., L.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da cota do Ministério Público de id 207798319 e petição de id 208585369.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 12:22:59.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
25/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719506-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ GUSTAVO FERRUGEM KOMKA, CARLOS EDUARDO FERRUGEM KOMKA, G.
R.
F., L.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 207126652.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:33:18.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
14/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719506-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ GUSTAVO FERRUGEM KOMKA, CARLOS EDUARDO FERRUGEM KOMKA, G.
R.
F., L.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA DECISÃO Na petição de ID.203274468, o inventariante solicita a dilação do prazo em 15(quinze) dias.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado em razão do que dos autos constam e concedo o prazo de 15(quinze)dias para que o inventariante cumpra às decisões precedentes.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
16/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO em 11/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719506-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ GUSTAVO FERRUGEM KOMKA, CARLOS EDUARDO FERRUGEM KOMKA, G.
R.
F., L.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA DECISÃO Considerando a concordância de todos os herdeiros e o parecer favorável do Ministério Público(ID.188542620), defiro o pedido de levantamento formulado em ID. 175836033.
Compulsando os autos, é possível verificar nos IDs 188385475 a 188385479, quatro boletos de cobrança de ITCD, cada um no valor de R$7.350,00.
Após, em ID 188385480 a 188385483, mais quatro guias de cobrança de R$935,00.
O que totaliza um débito de R$33.200,00.
Já nos IDs. 188385484 a 188385487 constam quatro comprovantes de pagamento de R$7.350,00 e, nos IDs. 188386167 a 188386171, quatro comprovantes de pagamento de R$950,00.
Desse modo, está comprovada a despesa relativa ao ITCD.
No contrato de locação, acostado aos autos sob o ID. 188385488, consta como valor de aluguel a quantia de R$2.200,00.
Considerando que os herdeiros são menores de idade e não têm condição de prover o próprio sustento, razoável que o inventariante, avô deles, tenha feito o pagamento.
Também é possível observar no ID. 188385489 que foram feitos os pagamentos de 7 boletos no valor de R$2.236,43. 1 no valor de R$2.302,87, 1 no valor de R$2.462,29 e 1 no valor de R$2.234,95, totalizando o valor de R$22.655,12 de despesas com aluguel.
Os pagamentos foram demonstrados em ID 188386158 a 188386166.
Por fim, o documento ID. 188385490 aponta despesas de condomínio no valor de R$10.633,00, cujo pagamento resta demonstrado em ID 188386151 a 188386157.
Assim, AUTORIZO o levantamento da quantia de R$ 66.262,12 (sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e doze centavos) pelo inventariante JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO, CPF.*45.***.*10-75, visando o ressarcimento das seguintes despesas do espólio pagas pelo inventariante: pagamento do ITCMD(R$33.200,00), aluguel(R$22.729,12) e condomínio do imóvel residência do falecido(R$10.633,00), conforme comprovação acostada aos autos sob os IDs.188385475 e ss.
Expeça-se alvará de levantamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
12/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:59
Outras decisões
-
12/03/2024 15:59
em cooperação judiciária
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719506-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ GUSTAVO FERRUGEM KOMKA, CARLOS EDUARDO FERRUGEM KOMKA, G.
R.
F., L.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os demais herdeiros a se manifestarem acerca da petição de ID 175836033.
Prazo: 15 dais BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:22:48.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
02/03/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES VIANA ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719506-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ GUSTAVO FERRUGEM KOMKA, CARLOS EDUARDO FERRUGEM KOMKA, G.
R.
F., L.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA DECISÃO Defiro o pedido formulado em ID. 184069190.
Considerando a comprovação da escritura de cessão de direitos sobre o imóvel em nome da compradora, JANAINA LEILA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*09-72(ID. 184071168), expeça-se alvará de levantamento para transferir o valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) para o Corretor de Imóveis JOÃO PAULO GUIMARÃES VIANA ARAÚJO, CPF nº *10.***.*90-20, Banco do Brasil, Agência 3596-3, Conta Corrente 108535-2, conforme disposto na cláusula 12ª, § 2º, do instrumento particular de compra e venda de ID 158063214 e 165282740, em cumprimento à decisão de ID.176049449.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
04/02/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:21
Deferido o pedido de JOAO PAULO GUIMARAES VIANA ARAUJO - CPF: *10.***.*90-20 (INTERESSADO).
-
29/01/2024 19:21
em cooperação judiciária
-
19/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:27
Expedição de Alvará.
-
24/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:22
Outras decisões
-
24/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JANAINA LEILA BATISTA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719506-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ GUSTAVO FERRUGEM KOMKA, CARLOS EDUARDO FERRUGEM KOMKA, G.
R.
F., L.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA DECISÃO São embargos de declaração opostos pela terceira interessada JANAINA LEILA BATISTA DE OLIVEIRA, id. 169766325, em face da decisão de id. 168806444, a fim de retificar a determinação de depósito judicial para R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais), tendo em vista que R$ 15.000,00 (quinze mil reais) já foram pagos em março de 2023.
O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento dos embargos, a fim retificar a determinação de depósito para R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais), tendo em vista que R$ 15.000,00 (quinze mil reais) já foram pagos em março de 2023, Id. 170925899 DECIDO.
Os embargos foram tempestivamente opostos e merecem ser acolhidos, porquanto a decisão embargada foi eivada de erro material, o que passo a fazer.
Compulsando os autos, verifico que a compradora do imóvel informou que o pagamento pelo imóvel se daria em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 80.000,00 e a segunda de R$750.000,00.
As partes do negócio concordaram em dilação de prazo de 60 dias mediante o pagamento da quantia de R$15.000,00 Os comprovantes de pagamento juntados em ID 165282741, demonstram a transferência R$ 15.000,00 (Id. 165282741).
Desta forma, restou claro que foi aceita a proposta para prorrogação de prazo e que a Sra.
JANAÍNA fez o depósito do valor pertinente.
Considerando que o valor adiantado deveria ser abatido da quantia remanescente, RETIFICO a decisão Id. 168806444 para determinar que a terceira interessada JANAINA LEILA BATISTA DE OLIVEIRA deposite judicialmente a quantia remanescente de R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão id. 168806444.
Após o comprovação do depósito judicial no valor de R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais), expeça-se o alvará para autorizar a lavratura de escritura de cessão de direitos sobre o imóvel para o comprador (lote nº 21, conjunto 20, etapa C, do Condomínio Privê Morada Sul, Jardim Botânico, Brasília/DF), nos termos da decisão Id. 168806444.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 17:17:08.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 6 -
15/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:21
Outras decisões
-
28/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/08/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719506-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ GUSTAVO FERRUGEM KOMKA, CARLOS EDUARDO FERRUGEM KOMKA, G.
R.
F., L.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): JOAO EDUARDO MOTTA KOMKA DECISÃO Considerando a manifestação favorável do Ministério Público (Id. 168203687), a qual tomo como razões de decidir, DEFIRO a expedição de alvará para autorizar a lavratura de escritura pública de cessão de direitos sobre o imóvel: lote nº 21, conjunto 20, etapa C, do Condomínio Privê Morada Sul, Jardim Botânico, Brasília/DF, que fora vendido pelo inventariado, para que a segunda parcela, já disponível para pagamento pelos compradores (R$ 750.000,00), seja depositada em conta judicial vinculada ao presente feito.
Expeça-se o alvará para autorizar a lavratura de escritura de cessão de direitos sobre o imóvel para o comprador (lote nº 21, conjunto 20, etapa C, do Condomínio Privê Morada Sul, Jardim Botânico, Brasília/DF), conforme Id. 167541703.
Após, deve o inventariante prestar contas da referida alienação do imóvel, bem como comprovar o depósito do valor integral em conta judicial vinculada ao feito, no prazo de 15 dias.
Por oportuno, intime-se o inventariante para prestar esclarecimentos em relação aos bens descritos no imposto de renda e pesquisa RENAJUD, nos termos requeridos pelo Ministério Público Id.
Id. 168203687.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 06 -
16/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:33
Outras decisões
-
15/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/08/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:05
Outras decisões
-
04/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO MOTTA BROCHADO em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:23
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:25
em cooperação judiciária
-
19/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/06/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/06/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:30
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:30
Outras decisões
-
15/05/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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