TJDFT - 0708124-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708124-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDELINO EVANGELISTA MATOS CRUZ EXECUTADO: ISIS ALEXANDRA BEZERRA PIRES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve impugnação à penhora, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 436,80 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente LAUDELINO EVANGELISTA MATOS CRUZ - CPF/CNPJ: *45.***.*03-72, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à petição de ID 246240877 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, no qual conste o decote dos valores penhorados na data do efetivo depósito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:17
Outras decisões
-
19/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 12:23
Juntada de comunicação
-
05/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:55
Outras decisões
-
09/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:17
Juntada de comunicação
-
30/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ISIS ALEXANDRA BEZERRA PIRES MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:59
Deferido o pedido de LAUDELINO EVANGELISTA MATOS CRUZ - CPF: *45.***.*03-72 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708124-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDELINO EVANGELISTA MATOS CRUZ EXECUTADO: ISIS ALEXANDRA BEZERRA PIRES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 2.390,08, conforme planilha apresentada pelo credor, excluída a multa no valor de R$ 239,01, em razão da sua dupla incidência.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para apreciação do outro pedido formulado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/02/2025 10:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708124-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDELINO EVANGELISTA MATOS CRUZ EXECUTADO: ISIS ALEXANDRA BEZERRA PIRES MARTINS DESPACHO Previamente à apreciação do pedido de ID 219191166, intime-se a parte exequente para retificar o valor do débito, pois o valor inadimplido do acordo deve ser atualizado até a data da penhora de ID 205314833 (23/07/2024), com a incidência da multa de 10%, ocasião em que deverá ser promovido o decote do valor penhorado (R$ 1.373,01) e atualizado o débito remanescente.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/12/2024 10:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 08:41
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:41
Outras decisões
-
30/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISIS ALEXANDRA BEZERRA PIRES MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/07/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ISIS ALEXANDRA BEZERRA PIRES MARTINS em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
27/04/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708124-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDELINO EVANGELISTA MATOS CRUZ REQUERIDO: ISIS ALEXANDRA BEZERRA PIRES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.341,58.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LAUDELINO EVANGELISTA MATOS CRUZ em face de ISIS ALEXANDRA BEZERRA PIRES MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 167234620), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.341,585, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:07
Outras decisões
-
19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 22:36
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 22:00
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ISIS ALEXANDRA BEZERRA PIRES MARTINS em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:59
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 168406428), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
18/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:44
Homologada a Transação
-
18/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ISIS ALEXANDRA BEZERRA PIRES MARTINS em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:27
Deferido o pedido de LAUDELINO EVANGELISTA MATOS CRUZ - CPF: *45.***.*03-72 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/06/2023 21:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 21:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 01:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 01:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721467-74.2023.8.07.0015
Satiro D Oliveira Valenca Sobrinho
Maria Jose Lotti Valenca
Advogado: Caroline Machado Rolim Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 11:40
Processo nº 0746320-47.2023.8.07.0016
Paulo Roberto Koch
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:19
Processo nº 0736997-52.2022.8.07.0016
Agostinho Moura dos Santos
Auto Posto Original Brasilia 414 Derivad...
Advogado: Camila Batista dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 17:23
Processo nº 0743717-35.2022.8.07.0016
Sthephanie Soares Barcellos da Silva
Antonio Soares Neto
Advogado: Marina Helena Siqueira Delgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 14:57
Processo nº 0700657-54.2022.8.07.0002
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Abinaldo Cerqueira Teles
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 10:04