TJDFT - 0705554-51.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (AUTOR).
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04/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:01
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
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05/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (AUTOR).
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03/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:36
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU), CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (AUTOR).
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28/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 06:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (AUTOR).
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26/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705554-51.2020.8.07.0017 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, processada a fase de conhecimento, sobreveio a sentença de ID, na qual os pedidos autorais foram acolhidos em parte para: 1) declarar abusivo o cálculo da tarifa mediante a multiplicação do “consumo mínimo” pelo número de unidades autônomas (unidades consumidoras), determinado à ré a observância do efetivo consumo medido, conforme art. 106, II, da resolução nº 14, de 2011, da ADASA, para a cobrança da tarifa de água e esgoto; 2) condenar a requerida a restituir a parte autora os valores cobrados indevidamente, no período de fevereiro de 2016 a maio de 2020, valores esses que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e com juros de mora de 0,033% por dia, desde a citação nos autos. 3) condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A sentença transitou em julgado (ID 115420400).
Por conseguinte, o autor pediu a liquidação da sentença por arbitramento (ID 132416905).
Instauração desse novo procedimento deferida no ID 150632678, com intimação do autor para juntar a planilha de cálculos do valor do consumo medido, referente aos meses de fevereiro/2016 a maio/2020, observando-se os índices tarifários da ADASA para cada um desses períodos.
Planilhas juntadas nos IDs 157560925 a 157560928.
Intimada sobre esses cálculos, a ré os impugnou no ID 162464849.
Nessa oportunidade, junta as próprias planilhas e indica como o valor da diferença a ser restituía a quantia de R$ 87.590,16.
Somada aos ônus processuais, defende que o débito é de R$ 97.053,95.
Cálculos carreados nos IDs 162464860 a 162464853.
No ID 162474753, a ré pediu a suspensão do processo, em razão da afetação da rediscussão do Tema 414/STJ.
Esse pedido foi indeferido no ID 163542869, em razão da eventual revisão da tese fixada nesse tema não ter o condão de afetar o processo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Outrossim, intimou o autor sobre a impugnação à penhora.
Petição do autor no ID 167169688 para que os autos sejam remetidos à contadoria do juízo.
Autos remetidos à contadoria, tendo sido juntadas as planilhas de IDs 169002518 e 169002520, com a conclusão de pagamento a maior no importe de R$ 104.493,30.
No ID 172009546, o autor impugna esses cálculos, ao argumento de que houve erro na data da citação da executada.
Impugnação aos cálculos pela ré no ID 172453492.
Inicialmente, impugna o termo inicial utilizado pela contadoria, pois utilizado a data da fatura e não dos desembolsos.
Adiante, afirma que as faturas de 08/2017, 01/2019, 04/2019, 06/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 03/2020 e 04/2020 foram faturadas com base no consumo medido, não havendo o que ser devolvido.
Decisão de ID 177632661 com intimação das partes para se manifestarem sobre as impugnações.
Respostas nos IDs 180632680 e 181540749.
Decido.
Inicialmente, nos termos da fundamentação e do dispositivo da sentença, as faturas, ao expor o “Consumo Faturado”, deveriam ter levado em consideração apenas o “Consumo Medido”, isto é, o “consumo real aferido”.
A partir disso, o cálculo das faturas deveria ter observado as alíneas do inciso II do art. 106 da Resolução 14/2011 da ADASA.
Para determinar o valor da cobrança, à luz do inciso II do art. 106 da Resolução 14/2011 da ADASA, deve-se: 1) identificar como Consumo Faturado como sendo o Consumo Medido (efetivamente aferido); 2) dividir o Consumo Medido pelo número de unidades residenciais do condomínio autor (144); 3) a partir do valor obtido no item anterior, distribui-lo nas faixas de consumo da tabela de tarifas definidas pela ADASA; 4) essa distribuição dará o valor de tarifa por faixa.
Com isso, multiplicar o valor desta tarifa com a quantia identificada no item 2; 5) multiplicar o valor do item 4 pelo número de unidades residenciais do condomínio autor (144); 6) o resultado do item 5 será o mesmo da tarifa de esgoto; 7) somar os valores dos itens 5 e 6 para identificar o montante da fatura mensal.
Outrossim, como se declarou abusivo o cálculo das tarifas mediante a multiplicação do “consumo mínimo” pelo número de unidades autônomas (unidades consumidoras) e se obrigou a ré a observar o efetivo consumo medido, obviamente, esse cálculos não devem ser realizados nos meses em que as faturas tiveram o consumo medido, somente nas que foram calculadas com base no consumo mínimo.
Pela planilha do autor de ID 157560925, os meses em que houve a medição do consumo foram 09/2017, 02/2019, 05/2019, 07/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 04/2020, 05/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020.
Portanto, as faturas desses meses não devem compor a planilha a ser formulada.
Para definição exata do valor a ser liquidado, fica a ré intimada para demonstrar os índices tarifários da ADASA para cada um dos períodos compreendidos entre fevereiro de 2016 a maio de 2020.
Prazo: 15 dias.
Fica o autor intimado para juntar os comprovantes de pagamentos das faturas de 02/2016 a 05/2020, a fim de ficar demonstrada as datas dos respetivos desembolsos.
Prazo: 15 dias.
Depois, remetam os autos à contadoria do juízo, devendo liquidar a sentença, considerando-se estas observações: 1) a partir da demonstração dos índices tarifários pela ré, deverá realizar o cálculo do valor que deveria ter sido pago com base nos critérios acima enumerados; 2) não deverá computar nos cálculos as faturas dos meses de 09/2017, 02/2019, 05/2019, 07/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 04/2020, 05/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020; 3) os termos iniciais da correção monetária pelo INPC dos valores pagos, são as datas dos efetivos pagamentos, que serão demonstradas pelo autor; 4) a data da citação ocorreu em 09/12/2020, via sistema PJe, sendo esse o termo inicial dos juros de mora diário de 0,033%.
Feito os novos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo período.
Eventuais novas impugnações deverão ser instruídas com os cálculos que entendem corretos, feitos com base nesta decisão, sob pena de não conhecimento.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
15/03/2024 20:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:10
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU) e CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF - CNPJ: 26.***.***/0001-58 (AUTOR)
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13/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:11
Outras decisões
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19/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/09/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705554-51.2020.8.07.0017 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, ficam as partes intimadas da contadoria judicial.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:24
Outras decisões
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26/06/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:05
Recebidos os autos
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15/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:05
Outras decisões
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09/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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05/04/2023 14:36
Recebidos os autos
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05/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:36
Outras decisões
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10/10/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Petição em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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05/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
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26/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 12:30
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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11/02/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/02/2022 17:27
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 21 CONJ. 01 LT 01 RIACHO FUNDO II DF em 09/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:14
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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13/12/2021 12:52
Recebidos os autos
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13/12/2021 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/11/2021 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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10/11/2021 16:29
Recebidos os autos
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04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2021 14:20
Recebidos os autos
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02/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
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23/04/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2021 19:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 21:26
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:40
Outras decisões
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19/03/2021 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/02/2021 18:42
Juntada de Certidão
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03/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
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07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
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04/12/2020 14:55
Recebidos os autos
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04/12/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 14:55
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2020 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/10/2020 19:44
Distribuído por sorteio
-
23/10/2020 19:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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