TJDFT - 0016467-36.2010.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de CHAVES RODRIGUES LTDA EPP em 03/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LADJACE RODRIGUES CHAVES em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0016467-36.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: CHAVES RODRIGUES LTDA EPP e outros CHAVES RODRIGUES LTDA EPP; EVANDRO BATISTA CHAVES (CPF: *50.***.*20-10); LADJACE RODRIGUES CHAVES (CPF: *51.***.*74-34); RODRIGO CHAVES LANNA (CPF: *04.***.*52-50); RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES (CPF: *09.***.*90-49); Nome: CHAVES RODRIGUES LTDA EPP Endereço: QNF 04 SHN AREA ESPECIAL 201, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-110 Nome: EVANDRO BATISTA CHAVES Endereço: QNM 36 CJ O CASA 03, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-615 Nome: LADJACE RODRIGUES CHAVES Endereço: QNM 36 CONJUNTO O CASA, 3, M NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-615 Nome: RODRIGO CHAVES LANNA Endereço: SIG CONJUNTO C LOTE, 15, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-110 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB em face de CHAVES RODRIGUES LTDA EPP e Outros, na qual o exequente pleiteia provimento jurisdicional que determine aos executados o pagamento da dívida estampada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 3548534 e 0337621, figurando os executados LADJACE RODRIGUES CHAVES e RODRIGO CHAVES LANNA como avalistas.
No dia 10 de setembro de 2010, foi prolatada decisão homologando acordo entabulado entres as Partes e suspendendo o feito até o dia 26 de julho de 2013.
No dia 27 de junho de 2014, o exequente peticionou nos autos comunicando o descumprimento do acordo firmado, razão pela qual determinou-se o prosseguimento do feito em seus termos ulteriores.
O executado RODRIGO CHAVES LANNA foi citado por edital no dia 7 de março de 2018, tendo a Defensoria Pública apresentado exceção de pré-executividade em favor do aludido executado.
Em 23 de julho de 2019, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC (ID 40397023).
Em 24 de fevereiro de 2021, foi prolatada decisão indeferindo o pleito de reconhecimento de prescrição arguida pelos executados (ID 84328654).
Por meio da petição de ID 163497343, os executados LADJACE RODRIGUES CHAVES e RODRIGO CHAVES LANNA pugnaram pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão veiculada na exordial.
O exequente se manifestou por meio da petição de ID 167517103, ocasião em que assentou não ter localizado bens em nome dos executados.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, constato que merece acolhimento o pleito de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Com efeito, no presente caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Outrossim, observo que após o transcurso do prazo de suspensão do processo (artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil), houve a fluência do prazo da prescrição intercorrente (cujo termo a quo foi o dia 27 de junho de 2020), conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC, de maneira que entre aludida data e o presente momento, transcorreu lapso temporal superior a três anos, estando, pois, fulminada pela prescrição a pretensão executiva veiculada na exordial, a teor do disposto no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil c/c o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus às Partes, conforme dicção do artigo 921, § 5º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
17/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:57
Declarada decadência ou prescrição
-
04/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/06/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/02/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 01:10
Recebidos os autos
-
09/01/2023 01:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/04/2021 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2021 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:39
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:27
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:57
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 21:09
Processo Desarquivado
-
29/01/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 14:49
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:57
Decorrido prazo de LADJACE RODRIGUES CHAVES em 16/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2019 14:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 09:40
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/07/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 12:10
Decorrido prazo de LADJACE RODRIGUES CHAVES em 16/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2019 13:31
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 18:38
Recebidos os autos
-
27/06/2019 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 13:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 05:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 13:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 04:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/12/2018 11:57:35.
-
23/12/2018 03:38
Decorrido prazo de CHAVES RODRIGUES LTDA EPP em 22/12/2018 06:00:00.
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23/12/2018 03:38
Decorrido prazo de LADJACE RODRIGUES CHAVES em 22/12/2018 06:00:00.
-
13/12/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2018 05:30
Publicado Certidão em 06/12/2018.
-
06/12/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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