TJDFT - 0704764-96.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704764-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704764-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO MOITA DA SILVA REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA CRISTIANO MOITA DA SILVA propõe ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com restituição da quantia paga em desfavor de R.B.
CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, partes já qualificadas.
Narra o autor que, em 27/8/2020, firmou com a requerida um contrato particular de promessa de compra e venda de um apartamento na planta, a ser edificado na QN 15E, Conjunto 1, Lote 23, Riacho Fundo II/DF, no valor de R$ 132.000,00, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 90.000,00, paga com dois veículos no valor de R$ 45.000,00 cada, e o restante em 48 parcelas mensais no valor de R$ 875,00 cada, reajustáveis mensalmente, com previsão de entrega para 31/7/2021, havendo um prazo de tolerância de 180 dias corridos (ID 130955559 - Págs. 1 a 11, fls. 16/26).
Afirma que o prazo final para entrega do imóvel, já considerando o período de tolerância, venceu em 27/1/2022, não tendo o imóvel sido entregue.
Requer, em sede de tutela provisória, seja determinada a suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato.
No mérito, pede a resolução do contrato por culpa da requerida e a restituição das quantias, no total de R$ 110.555,53, acrescida das multas previstas nas cláusulas quarta e décima do contrato firmado pelas partes.
Custas recolhidas (ID 130955571, fl. 31/32).
Deferida a tutela de urgência para suspensão dos pagamentos a partir de setembro de 2022 (ID 133954844, fls. 43/44).
Ré citada no dia 22/8/2022 na QSE 9, Lote 15, Taguatinga/DF, CEP 72025-090 (ID 134472644, fl. 48), deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 138529333, fl. 50).
O autor requereu a decretação da revelia (ID 138641163, fl. 52).
A requerida ofereceu contestação em 17/11/2022 (ID 142859129, fls. 54/67).
Suscita preliminares de nulidade da citação e ausência de interesse processual.
No mérito, alega a não incidência do CDC, uma vez que o imóvel teria sido adquirido pelo autor como investimento.
Quanto ao prazo de entrega, alega a ocorrência de caso fortuito ou força maior consistente na Pandemia de Covid-19, que provocou escassez de mão de obra.
Alega ter direito à retenção de parte da quantia paga, cujo valor atualizado totaliza R$ 133.459,30, conforme planilha de ID 142864845 – Págs. 1 a 3, fls. 100/102, uma vez que o comprador é quem está pedindo o desfazimento do negócio.
Manifestação do autor reiterando o pedido de decretação da revelia (ID 157170621, fls. 104/105).
Decisão convertendo o julgamento em diligência (ID 157854486, fl. 106).
Petição do advogado da ré comunicando a renúncia ao mandato (ID 158032980, fl. 107).
Réplica no ID 160375709, fls. 112/126, reiterando os termos da inicial.
Decisão determinando a intimação pessoal da requerida para regularizar sua situação processual (ID 160755441, fl. 129).
O AR foi devolvido com a informação de “mudou-se” (ID 162986010, fl. 133).
Decisão decretando a revelia (ID 172328492, fl. 141/142). É o relatório, passo a decidir.
Conquanto tenha sido decretada a revelia pela não regularização de sua situação processual, passo à análise da preliminar de nulidade da citação, de modo a evitar futura alegação de nulidade.
A ré foi citada por Oficial de Justiça na QSE 9, Lote 15, Taguatinga-DF (ID 134472644, fl. 48), endereço que consta como sendo de sua sede na alteração contratual carreada aos autos (ID 142864848 - Pág. 3, fl. 73).
Nos termos do que dispõe o § 2º do art. 248 do Código de Processo Civil, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema é de se adotar a teoria da aparência, de modo que é considerada válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto. (AgInt no AREsp 1.616.424/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 26/8/2020).
Assim, reputo válida a citação da requerida e, por conseguinte, a intempestividade da contestação, motivo pelo qual não irei analisá-la, mas apenas a documentação que a acompanha, pois contribui para a solução da lide.
Não há outras questões prévias a serem dirimidas e estão presentes os pressupostos processuais.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, pois as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, II, CPC) e a matéria é eminentemente de direito.
Pretende o requerente a resolução do contrato de promessa de compra e venda de um apartamento na planta, a ser edificado na QN 15E, Conjunto 1, Lote 23, Riacho Fundo II/DF, pelo inadimplemento da requerida, que não entregou o bem na data acordada.
Em razão do inadimplemento, pleiteia a restituição das quantias pagas e a aplicação das multas previstas nas cláusulas quarta e décima do contrato firmado pelas partes.
O negócio jurídico está demonstrado com a juntada aos autos do contrato de ID 130955559 - Págs. 1 a 11, fls. 16/26, firmado em 27/8/2020, no qual consta prazo de entrega previsto para 31/7/2021, havendo um prazo de tolerância de 180 dias corridos.
Ante a ausência de impugnação, tenho por incontroversos entre as partes que o imóvel não foi entregue no termo final do prazo de tolerância de 180 dias, bem como o pagamento pelo autor da quantia de R$ 110.555,53 (ID 130955575, fl. 34).
A justificativa da ré de que o atraso ocorreu em razão da escassez de mão de obra em razão da Pandemia da Covid-19 não se sustenta, pois não há comprovação das alegações e o prazo de 180 dias abarca situações desse gênero.
Nesse contexto, os elementos coligidos aos autos apontam para o descumprimento do contrato pela parte requerida.
Importa consignar, no entanto, não ser o caso de aplicação da Lei 4.591/1964, uma vez que não há comprovação de que houve o registro da incorporação na matrícula do imóvel, nos termos do disposto no art. 32 da referida norma legal.
Aplicável, portanto, as disposições contidas no Código Civil.
Constatado o descumprimento contratual pela ré e o desinteresse do autor na manutenção do contrato, cabível a sua resolução, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil.
Procede, assim, o pleito para que os valores pagos sejam restituídos integralmente, totalizando a quantia de R$ 110.555,53 (ID 130955575 – Pág. 1, fl. 34).
Esse montante, considerando que o inadimplemento ocorreu por responsabilidade da requerida, deverá ser atualizado monetariamente pelo índice contratual INCC/FGV (cláusula terceira, §2º) a partir dos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (cláusula décima, § 4º) a contar da citação em 22/8/2022 (ID 138529333, fl. 50).
Quanto às cláusulas penais, consigno não ser o caso de aplicação da multa compensatória prevista na cláusula quarta do contrato, pois se trata de penalidade aplicável no caso em que o comprador ainda tenha interesse no recebimento do imóvel, o que não é o caso dos autos.
Em relação à multa prevista no parágrafo sétimo da cláusula décima, verifico que foi instituída uma cláusula penal compensatória no importe de 35% do valor pago, acrescida de juros de mora e atualização monetária, nos termos do fixado no contrato, aplicável ao promitente comprador no caso de desistência ou rescisão do contrato a que der causa (ID 130955559 - Pág. 9, fl. 24).
Conquanto a multa tenha sido estabelecida apenas no caso de inadimplemento pelo comprador, deve ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 971).
Assim, cabível a aplicação da multa prevista no parágrafo sétimo da cláusula décima, correspondente a 35% do valor pago pelo requerente, que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices contratuais do INCC a contar do ajuizamento da ação (12/7/2022) e acrescida de juros de mora a contar da citação em 22/8/2022 (ID 138529333, fl. 50).
Procede, pois, em parte o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a resolução do contrato de compra e venda entre as partes em relação ao apartamento 401, a ser edificado no Residencial Riacho Belo, situado na QN 15E, Conjunto 1, Lote 23, Riacho Fundo II/DF (ID 130955559 - Págs. 1 a 11, fls. 16/26), por responsabilidade da ré; b) condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 110.555,53, atualizada monetariamente pelo INCC/FGV a partir de 27/6/2022, data da planilha de ID 130955575 – Pág. 1, fl. 34, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação em 22/8/2022 (ID 138529333, fl. 50). c) condenar a requerida a pagar ao requerente a multa prevista no parágrafo sétimo da cláusula decima do contrato, correspondente ao percentual de 35% do valor pago pelo requerente.
Ratifico a liminar concedida.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e o restante pelo autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 8% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Sem honorários em favor do réu ante a revelia.
Resolvo a lide com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
21/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704764-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO MOITA DA SILVA REU: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 160755441 - fl. 129, o juízo constatou a renúncia de poderes do patrono da ré.
Com isso, determinou a intimação pessoal dela, no endereço da citação (QSE 09, LOTE 15, TAGUATINGA SUL/DF) para regularizar a respectiva representação processual, sob pena de revelia, bem como dizer se haveria outras provas a serem produzidas.
O AR enviado, contudo, retornou com notícia de mudança de endereço (ID 162986010- fl. 133).
No ID 171336809 - fls. 137/140), o autor pediu para que seja a ré reputada intimada.
Decido.
Defiro o pedido do autor.
Conforme narrado, houve tentativa de intimação pessoal da ré no endereço da citação.
Contudo, ela mudou de domicílio e não informou o atual ao juízo.
Portanto, reputo a requerida intimada no dia 23/06/2023, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Não tendo sido regularizada a representação processual, decreto a revelia da ré, nos termos do inciso II do § 1º do art. 76 do CPC.
Voltem os autos conclusos para sentença, pois não indicadas outras provas.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/09/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:25
Outras decisões
-
18/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704764-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO MOITA DA SILVA REU: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, com a informação MUDOU-SE.
Fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à diligência não cumprida.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:49:28.
MIRIAM RICA SAMBUICHI Servidor Geral -
18/08/2023 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:36
Outras decisões
-
31/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
09/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:39
Outras decisões
-
02/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:43
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (REU) em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709289-84.2023.8.07.0018
Milena Aparecida Guimaraes Guilherme
Presidente do Instituto Brasileiro de Ed...
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 14:52
Processo nº 0731596-38.2023.8.07.0016
Rildo Paulo da Silva
Antonio Jacinto Mendes
Advogado: Rildo Paulo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 10:14
Processo nº 0710638-61.2023.8.07.0006
Jussara Palma Fonseca
Jeferson Vieira do Nascimento
Advogado: Joao Marcos de Carvalho Pedra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 09:30
Processo nº 0710739-32.2022.8.07.0007
Maria Clara de Freitas Dourado
Bayron Chagas Dourado Neto
Advogado: Arnaldo Rocha Mundim Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 19:56
Processo nº 0707406-72.2018.8.07.0020
Enzo Guimaraes Gonzaga
Valter Alvares Gonzaga
Advogado: Celita Guimaraes Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2018 21:02