TJDFT - 0710638-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Sobradinho, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, §§1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes HERDEIRAS intimadas na pessoa de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o(s) pagamento(s) das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme cálculos de ID 187253412.
Para a emissão das guias de custas judiciais, acessem a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurem um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
ADVERTÊNCIA: caso as custas finais sejam superiores a R$ 1000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, os devedores serão inscritos na dívida ativa da União (art. 101, §3º, do PGC/TJDFT) Deve(m) comprovar o pagamento, anexando o(s) comprovante(s) bancário(s) acompanhado(s) da(s) respectiva(s) guia(s) ao processo, para as devidas expedições dos documentos faltantes, baixas e anotações de praxe, se o caso.
Sobradinho/DF, 21 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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19/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 17:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FONSECA VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, partilhando os bens, direitos e obrigações a seguir: a) direitos e obrigações relativos ao veículo BMW 118i, 2012/2013, placa IWS 0118 (ID 175627109); b) cotas da sociedade empresária Jefferson Revisão Automotivas Ltda. – CNPJ 29.***.***/0001-54 (ID 175627108); c) saldo em conta judicial no BRB - Banco de Brasília S.A., no valor originário de R$ 290,56 (ID 173688848); d) crédito proveniente do processo nº 0736845-88.2018.8.07.0001, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (ID 179892947), atribuindo em pagamento os seguintes quinhões:Custas judiciais pelo cônjuge supérstite e pelos sucessores, observada a proporção de seus quinhões. -
08/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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29/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 22:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 10:47
Recebidos os autos
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30/09/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir o TERMO com o devido QR-CODE (assinatura digital), por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 18 de setembro de 2023. -
19/09/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 15:28
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 15:27
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 22:49
Expedição de Termo.
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15/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:03
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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04/09/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Acolho a competência.
Trata-se de repetição dos processos 0706031-39.2022.8.07.0006 e 0740730-71.2022.8.07.0001, cujas petições iniciais foram indeferidas.
Parte dos vícios que ensejaram a extinção daqueles processos se repete.
Dessa forma, emende-se para: 1) recolher as custas judiciais.
Indefiro o requerimento para pagamento posterior, porquanto se trata de pressuposto processual sem o qual a petição inicial sequer pode ser recebida; 2) juntar: 2.1) certidão de óbito atualizada.
A de ID 168386464 foi expedida há mais de dois anos, e, portanto, não se encontra atualizada; 2.2) certidão de casamento atualizada, por também estar desatualizada; 2.3) certidão de inexistência de dependentes habilitados por morte expedida pelo INSS; 2.4) certidão de inteiro teor da sociedade empresarial objeto de partilha emitida pela Junta Comercial do DF.
Não há falar em urgência, porquanto as ações existentes já tramitam há anos, não tendo sido indicado qualquer ato urgente que precise ser praticado.
Ademais, o espólio já foi substituído por seus herdeiros no processo 0736845-88.2018.8.07.0001.
Por fim, sabe-se da necessidade de juntada destes documentos desde o primeiro inventário ajuizado; 3) esclarecer: 3.1) porque não foi listada a dívida existente no processo de ID 168386478; 3.2) se o veículo BMW possui qualquer valor econômico, tendo em vista que foi informado que se encontra inutilizado.
Em caso contrário, deverão esclarecer o interesse neste inventário, o qual, por ora, aparentemente é negativo.
Isso porque o único ativo indicado que pode suportar as dívidas é a indenização buscada no processo 0736845-88.2018.8.07.0001, a qual é futura e incerta.
Indefiro, desde logo, o requerimento de expedição de ofício ao Detran, a uma, porque o inventário não é o meio adequado de perquirir a baixa dos gravames.
A duas, porque este Juízo é incompetente para tanto.
Se os bens não se encontram em posse dos herdeiros, devem ser excluídos da partilha, com a baixa dos gravames de forma extrajudicial, ou por meio do processo adequado.
Após o cumprimento desta decisão, retornem-se conclusos.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
18/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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15/08/2023 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:34
Outras decisões
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11/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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