TJDFT - 0720558-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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21/12/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Roberta Cristina Passos Gonçalves em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de LEFACE CLINICA BOUTIQUE LTDA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:58
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720558-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEFACE CLINICA BOUTIQUE LTDA REU: ROBERTA CRISTINA PASSOS GONÇALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A ré compareceu à sessão conciliatória, mas não ofereceu contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95).
A causa de pedir está centrada no inadimplemento contratual atribuído à ré, que deixou de pagar os serviços odontológicos fornecidos pela autora.
A prova documental produzida evidenciou o negócio jurídico entabulado (ID 155721074), atestando a responsabilidade da ré pelo pagamento do valor remanescente de R$12.600,00 (ID 155759981 - Pág. 4), ante a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por força dos efeitos da revelia (art. 373, I e II, do CPC).
Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos), a ser corrigida monetariamente a partir do vencimento da respectiva obrigação e acrescida de juros legais desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
BRASÍLIA (DF), 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 19:15
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/08/2023 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 07:24
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de Roberta Cristina Passos Gonçalves em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:11
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 17:39
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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