TJDFT - 0702998-04.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:43
Outras decisões
-
18/03/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:42
Outras decisões
-
04/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:06
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 17:30
Juntada de Certidão - central de mandados
-
09/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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23/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:36
Outras decisões
-
21/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:27
Outras decisões
-
11/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702998-04.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o exequente a se manifestar sobre a diligência retro, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:00
Desentranhado o documento
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07/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702998-04.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL PAULISTA SIGN E SERIGRAFIA LTDA - EPP EXECUTADO: CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME, ELVIS DE OLIVEIRA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário e observando-se o endereço constante da petição retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 16:47:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:37
Outras decisões
-
23/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702998-04.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL PAULISTA SIGN E SERIGRAFIA LTDA - EPP EXECUTADO: CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME, ELVIS DE OLIVEIRA DAMASCENO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via SISBAJUD e INFOJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
12/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de COMERCIAL PAULISTA SIGN E SERIGRAFIA LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702998-04.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL PAULISTA SIGN E SERIGRAFIA LTDA - EPP EXECUTADO: CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios Autos, visando a sua celeridade.
O sócio foi citado, como determina o artigo 135 do CPC.
Apresentou defesa nos Autos no ID 180850010.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive diante da tentativa frustrada certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, de onde se extrai que a instituição devedora não mais estava estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis neste juízo, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujo sócio responde de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo; devendo o sócio ELVIS DE OLIVEIRA DAMASCENO, CPF: *00.***.*50-27, integrar o polo passivo do feito.
Anote-se.
Defiro a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em face do sócio.
Caso infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às declarações de IRPF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:42:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:33
Outras decisões
-
07/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702998-04.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL PAULISTA SIGN E SERIGRAFIA LTDA - EPP EXECUTADO: CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta.
Alega a parte executada CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME nulidade da citação, pois fora citado em endereço que não está mais estabelecida quando da realização da citação.
A parte exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação no ID 184288460.
O AR de citação da parte executada CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME encontra-se no ID 39103483. É o relato necessário.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na verificação de nulidade da citação da parte executada CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME nos Autos da ação Monitória.
A citação é o pressuposto de constituição da relação processual (art. 239, CPC), sendo que a sua ausência ou a irregularidade do ato citatório enseja a nulidade absoluta dos atos do processo em relação à pessoa a que se destinava (art. 280, CPC).
A citação de pessoa jurídica em endereço antigo não é válida quando a mudança de endereço já tiver sido comunicada à Junta Comercial, ainda que a alteração não tenha sido informada no próprio site da empresa.
A decisão foi proferida pelo STJ no Recurso Especial 1.976.741/RJ No presente caso, não restou comprovado que a parte executada não estava estabelecida no endereço quando da realização da citação via AR, tampouco comprovou suas alegações, devendo ser, portanto, válida a citação recebida, surtindo todos os efeitos legais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença e por consequência considero válida a citação da parte executada CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME.
Condeno a impugnante CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
AGUARDE-SE a manifestação quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 16:52:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 22:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:03
Outras decisões
-
22/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ELVIS DE OLIVEIRA DAMASCENO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:24
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:43
Determinada a citação de ELVIS DE OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *00.***.*50-27 (INTERESSADO)
-
03/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702998-04.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 173251154.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO de ELVIS DE OLIVEIRA DAMASCENO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
27/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702998-04.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, os MANDADOS retornaram sem cumprimento - ID 168969820 e ID 168970208.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
18/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 20:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 21:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:49
Outras decisões
-
17/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 18:17
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:34
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 12:53
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de COMERCIAL PAULISTA SIGN E SERIGRAFIA LTDA - EPP em 09/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 00:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/06/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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22/05/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2021 18:00
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 13:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/02/2021 13:33
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:32
Desentranhamento
-
28/01/2021 18:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 10:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2020 06:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 14:13
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 18:08
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/09/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
03/09/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2020 16:36
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/03/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de COMERCIAL PAULISTA SIGN E SERIGRAFIA LTDA - EPP em 21/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 05:01
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:15
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
29/01/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2019 04:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2019 14:44
Publicado Edital em 05/09/2019.
-
05/09/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 13:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 16:32
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/08/2019 18:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
30/08/2019 18:49
Transitado em Julgado em 27/08/2019
-
30/08/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:18
Decorrido prazo de COMERCIAL PAULISTA SIGN E SERIGRAFIA LTDA - EPP em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:18
Decorrido prazo de CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 05:24
Publicado Sentença em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:25
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:25
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2019 14:27
Decorrido prazo de CORAL DIGITAL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA - ME em 29/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2019 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 18:42
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2019 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 11:24
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 16:08
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2019 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2019 13:57
Decorrido prazo de COMERCIAL PAULISTA SIGN E SERIGRAFIA LTDA - EPP em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2019 02:30
Publicado Despacho em 21/03/2019.
-
20/03/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:09
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2019 17:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/03/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 17:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
14/03/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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