TJDFT - 0701601-16.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de AMERICANA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA E ALIMENTOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BRAZ DE QUEIROZ - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701601-16.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE BRAZ DE QUEIROZ - ME, CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: AMERICANA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA E ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA CRISTIANE BRAZ DE QUEIROZ - ME e outros requereram a desistência da presente ação movida em desfavor de AMERICANA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA E ALIMENTOS LTDA - ME , partes qualificadas nos autos, conforme ID 179286980 In casu, em que pese a parte executada já ter sido citada ID, é desnecessária a sua anuência, tendo em vista o princípio da livre disponibilidade da ação no processo de execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775 do CPC.
Como a executada deu causa à propositura da demanda, condeno a requerida ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:25
Extinto o processo por desistência
-
24/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BRAZ DE QUEIROZ - ME em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701601-16.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE BRAZ DE QUEIROZ - ME, CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: AMERICANA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 154939285, fls. 114/115.
CRISTIANE BRAZ DE QUEIROZ - ME e CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA propuseram ação de execução de título extrajudicial (duplicata) contra AMERICANA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E ALIMENTOS LTDA-ME, em 22/4/2019.
A parte executada foi citada no endereço da inicial (CLS 4 Bloco C, LOJA 3B, LOTE 05, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-513) (AR no ID 47615647, fl. 68).
Transcorreu o prazo para pagamento da dívida e oposição de embargos à execução (ID 50049955, fl. 70).
Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer o débito, contudo, sem êxito.
O processo foi suspenso por um ano, até 5/6/2021 (ID 64836495, fls.81/82).
Decorrido o prazo de um ano, a autora pede nova tentativa de realização de atos constritivos (ID 95206908, fls.86/88).
Frustradas as diligências de bloqueio pelo SISBAJUD, resultado negativo também na pesquisa ao SINESP/INFOSEG.
Foi deferida a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, até a quitação do débito (ID 107216936, fl. 100).
Contudo a parte credora não juntou aos autos os atos constitutivos da parte devedora, a fim de identificar o administrador da sociedade empresária devedora e dar prosseguimento ao processo.
Pugna pela suspensão do processo por dez meses para receber o valor devido extrajudicialmente, uma vez que a empresa encontra-se inativa.
Acrescento que na decisão de ID 154939285, fls. 114/115, foi revogado o deferido da penhora do faturamento da empresa devedora, por ausência de apresentação de documentos pela credora.
A credora foi intimada a esclarecer o pedido de suspensão, mas limitou-se a requerer a dilação do prazo e não promoveu o andamento processual até o momento.
DECIDO.
Cuida-se de ação de execução (duplicata) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 18/08/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 3 (três) anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
18/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:33
Determinado o arquivamento
-
18/08/2023 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 18:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 12:00
Decorrido prazo de CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (EXEQUENTE) em 07/07/2023.
-
07/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:59
Deferido o pedido de CRISTIANE BRAZ DE QUEIROZ - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BRAZ DE QUEIROZ - ME em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:57
Outras decisões
-
17/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 16:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:19
Indeferido o pedido de CRISTIANE BRAZ DE QUEIROZ - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
06/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 14:32
Decorrido prazo de AMERICANA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA E ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-41 (EXECUTADO) em 30/08/2022.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de AMERICANA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA E ALIMENTOS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 20:46
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:04
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:33
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/09/2021 11:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/08/2021 22:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/06/2021 19:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 15:37
Processo Desarquivado
-
10/06/2020 16:42
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:29
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2020 20:59
Recebidos os autos
-
05/06/2020 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 20:37
Recebidos os autos
-
26/03/2020 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 11:16
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:45
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 07:17
Decorrido prazo de AMERICANA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA E ALIMENTOS LTDA - ME em 14/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 08:46
Publicado AR - Aviso de recebimento em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 07:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 14:50
Juntada de mandado
-
13/09/2019 18:43
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2019 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2019 15:26
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2019 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2019 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2019 02:33
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:14
Recebidos os autos
-
14/06/2019 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2019 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2019 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2019 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:27
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2019 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2019 16:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
22/04/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 15:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
22/04/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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