TJDFT - 0007755-65.2012.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLA ALVES PARANHOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CLAUDENICE DA SILVA RIBEIRO MOURA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007755-65.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDENICE DA SILVA RIBEIRO MOURA EXECUTADO: CARLA ALVES PARANHOS SENTENÇA Trata-se de ação em fase e cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
A suspensão do feito foi determinada em 27/05/2016, conforme decisão de id. 64211605 - Pág. 3.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findou em 27/05/2020, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente a pretensão de reparação a danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas quedaram-se inertes.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada a gratuidade de justiça.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 14:08:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 16:02
Processo Desarquivado
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06/01/2021 23:11
Arquivado Provisoramente
-
06/01/2021 23:11
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 17:09
Processo Desarquivado
-
10/09/2020 17:49
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de CLAUDENICE DA SILVA RIBEIRO MOURA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de CARLA ALVES PARANHOS em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
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25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:52
Recebidos os autos
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23/07/2020 08:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2020 13:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLA ALVES PARANHOS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CLAUDENICE DA SILVA RIBEIRO MOURA em 03/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de CLAUDENICE DA SILVA RIBEIRO MOURA em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de CARLA ALVES PARANHOS em 25/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2020.
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03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 15:59
Recebidos os autos
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01/06/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/05/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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