TJDFT - 0705452-85.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
08/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705452-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO CARVALHO DE MATTOS EXECUTADO: ROBERTO CARLOS PALUDO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 26.454,33, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 18:54:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:17
Deferido o pedido de FABRICIO CARVALHO DE MATTOS - CPF: *24.***.*42-99 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 18:52
Classe retificada de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 21:48
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705452-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: FABRICIO CARVALHO DE MATTOS REU: ROBERTO CARLOS PALUDO DESPACHO O comprovante de ID 168382860 está incompleto e, de acordo com a certidão retro, o valor ali especificado não foi depositado nos autos.
Promova-se a transferência dos valores dos honorários periciais (IDs 161017499 e 164307866 ) para a conta informada pelo perito ( conta corrente nº 35.380-9, Banco do Brasil (001), Ag. 2912-2, de titularidade de Ricardo Paiva dos Reis, CPF *23.***.*40-05).
Fica a parte autora intimada a juntar o comprovante de ID 168382860 na integralidade e, caso não tenha sido ultimada a transferência, deverá promover o depósito judicial, em cinco dias.
Comprovado o depósito, fica desde logo autorizado o levantamento da quantia remanescente de R$ 4.166,66 em favor do perito.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 15:31:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DE MATTOS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PALUDO em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:02
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PALUDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DE MATTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705452-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: FABRICIO CARVALHO DE MATTOS REU: ROBERTO CARLOS PALUDO DECISÃO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 15:35:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:12
Outras decisões
-
01/12/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:57
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DE MATTOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PALUDO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705452-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: FABRICIO CARVALHO DE MATTOS REU: ROBERTO CARLOS PALUDO DECISÃO Intimem-se as partes, em derradeira oportunidade, para se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
A petição de ID 170688359 do perito será analisada após as manifestações.
I.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 17:05:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:45
Outras decisões
-
08/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705452-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: FABRICIO CARVALHO DE MATTOS REU: ROBERTO CARLOS PALUDO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias.
Faço os autos conclusos para análise da petição de ID 170688359.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:17
Juntada de Petição de laudo
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705452-85.2022.8.07.0008 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: FABRICIO CARVALHO DE MATTOS REU: ROBERTO CARLOS PALUDO DECISÃO Defiro ao perito nomeado o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º).
Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 14:39:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:45
Outras decisões
-
11/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de RICARDO PAIVA DOS REIS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de RICARDO PAIVA DOS REIS em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de RICARDO PAIVA DOS REIS em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RICARDO PAIVA DOS REIS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de RICARDO PAIVA DOS REIS em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:45
Outras decisões
-
06/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/01/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:40
Distribuído por sorteio
-
08/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705680-87.2023.8.07.0020
Convencao de Adm. do Ed Tropical
Caroline Campos Costa Lisboa Frederico
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 13:49
Processo nº 0703379-09.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Rosiane Jacauna dos Santos
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 16:39
Processo nº 0746537-72.2022.8.07.0001
Dorian Gallo da Silva
Debrair Izaias da Silva
Advogado: Edgard Rodrigo de Amorim Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 17:40
Processo nº 0705804-70.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 28 B da Colonia Ag...
Antonio Dener Teles Fernandes
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 12:03
Processo nº 0724642-15.2023.8.07.0003
Antonio de Padua Barbosa
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Francisco Ramon Pereira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 18:29