TJDFT - 0703403-37.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 23:59
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Indeferido o pedido de EDSON DA SILVA MONTEIRO - CPF: *10.***.*85-74 (EXECUTADO)
-
10/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:45
Expedição de Termo.
-
09/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 21:07
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:26
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Tendo em vista o resultado infrutífero das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a indicar bens penhoráveis, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 18:04:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 15:32:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 25 de março de 2024 16:09:07.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Outras decisões
-
18/02/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que em 26/01/2024 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:11
Outras decisões
-
08/09/2023 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:18
Outras decisões
-
30/08/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que em 03/08/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA MONTEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:43
Outras decisões
-
16/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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