TJDFT - 0762285-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KELLY GOMES DE HOLANDA TORRES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JEAN RICARDO DE HOLANDA TORRES em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de KELLY GOMES DE HOLANDA TORRES em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de KELLY GOMES DE HOLANDA TORRES em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762285-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN RICARDO DE HOLANDA TORRES REQUERIDO: KELLY GOMES DE HOLANDA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:40:03. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0762285-02.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) JEAN RICARDO DE HOLANDA TORRES RECORRIDO(S) KELLY GOMES DE HOLANDA TORRES Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807952 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU MÁ-FÉ DA COMUNICANTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 2.
Em suas razões recursais, aduz que a conduta da ré/recorrida, consistente na apresentação de denúncia inverídica de violência doméstica e familiar à Corte de Arlington, Virgínia (EUA), local onde o autor/recorrente estava em missão militar, e que culminou no deferimento de medida protetiva, posteriormente suspensa por falta de provas.
Sustenta que sofreu os efeitos lesivos da conduta da recorrida, visto que foi exonerado prematuramente da missão, suportou prejuízos materiais, além do afastamento forçado do lar e dos abalos emocionais sofridos.
Requer a condenação da ré/recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, invocando também a aplicação da teoria da perda de uma chance. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas e preparo recursal recolhidos.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
E na forma do art. 186 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5.
Outrossim, a teoria da perda de uma chance constitui instituto não previsto na legislação, tratando-se de analogia do art. 5°, V e X da CF.
Na hipótese, o dano se configura quando a prática de determinado ato ilícito por terceiro impede outra pessoa de obter determinado proveito ou de evitar um prejuízo, cuja conduta enseja indenização pelos danos causados, exigindo que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade (Acórdão 1756382, 07227222820228070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
A apresentação de notícia crime à autoridade policial, para a averiguação de fatos, constitui exercício regular de direito, exceto quando a instauração do procedimento policial ocorre por má-fé ou abuso do direito de quem comunica a existência de suposto crime (Acórdão 1179720, 07194655220188070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 27/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
No caso, à míngua de prova satisfatória de conduta abusiva ou da má-fé da ré/recorrida ao noticiar às autoridades estrangeiras fato que, em tese, poderia configurar ilícito penal, a comunicação do ilícito deve ser tratada como exercício regular do direito, afastando a responsabilidade da comunicante pelos prejuízos suportados pelo autor/recorrente. 8.
Ademais, o recorrente não demonstrou abalo psicológico anormal à ruptura do vínculo conjugal e, embora exonerado da missão militar nominada, foi posteriormente designado para o Curso de Comando e Estado-Maior Conjunto em Quito, República do Equador (ID 52539796), evidenciando que o fato não repercutiu negativamente em sua carreira profissional. 9.
Destarte, escorreitos os fundamentos e a conclusão da sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46), servindo a súmula de julgamento de acórdão. 11.
Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei nº Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
18/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762285-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN RICARDO DE HOLANDA TORRES REQUERIDO: KELLY GOMES DE HOLANDA TORRES CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERIDO: KELLY GOMES DE HOLANDA TORRES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:00:22. -
26/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de KELLY GOMES DE HOLANDA TORRES em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de KELLY GOMES DE HOLANDA TORRES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:41
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido pela parte autora, bem como julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pela ré e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
17/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
01/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2023 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:14
em cooperação judiciária
-
19/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de KELLY GOMES DE HOLANDA TORRES em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/03/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:05
Indeferido o pedido de KELLY GOMES DE HOLANDA TORRES - CPF: *99.***.*59-53 (REQUERIDO)
-
28/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de JEAN RICARDO DE HOLANDA TORRES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
16/01/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 12:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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