TJDFT - 0718373-74.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:09
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718373-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO CAMPOS BITTENCOURT REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/08/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 21:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:20
Deferido o pedido de RENATO CAMPOS BITTENCOURT - CPF: *90.***.*04-68 (REQUERENTE).
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15/08/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2023 22:14
Processo Desarquivado
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15/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 20:07
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 20:06
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RENATO CAMPOS BITTENCOURT em 28/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 19:02
Recebidos os autos
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09/03/2022 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2022 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/02/2022 20:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/02/2022 12:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2022 13:47
Recebidos os autos
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18/02/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2022 23:20
Juntada de Certidão
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25/11/2021 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 21:19
Recebidos os autos
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24/11/2021 21:19
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2021 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/11/2021 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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