TJDFT - 0716840-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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19/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:49
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716840-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE CHRISTINA PIMENTA LOPES EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 168624184, no valor de R$ 3.076,45 (três mil e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 172085962.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Não havendo oposição da exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. -
18/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:03
em cooperação judiciária
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15/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716840-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE CHRISTINA PIMENTA LOPES REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 170848078), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 171196358).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
06/09/2023 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:55
Deferido o pedido de MICHELLE CHRISTINA PIMENTA LOPES - CPF: *60.***.*98-14 (REQUERENTE).
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06/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2023 15:00
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:35
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716840-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE CHRISTINA PIMENTA LOPES REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que adquiriu da empresa ré passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Roma/IT, com escala em Lisboa/PT, em voo operado pela empresa ré, com partida prevista para o dia 17/02/2023 às 18h05min, chegada em Lisboa/PT dia 18/02/2023 às 06h10min, nova decolagem às 07h10min e pouso no destino final (Roma/IT) às 11h15min.
Afirma, contudo, que o voo de ida decolou com um atraso de 1h30min, o que acarretou a perda da conexão em Lisboa/PT.
Aduz ter sido realocada em outra aeronave apenas às 11h50min, tendo logrado êxito em concluir o trajeto apenas às 15h55min, ou seja, após 4h40min do horário inicialmente programado, perdendo todo o planejamento realizado para o período da tarde daquele dia.
Acrescenta que, nesse interim, recebeu somente uma ajuda de custo no valor de €16 (dezesseis euros) para alimentação, não tendo a demandada prestado qualquer outro tipo de auxílio material, como comunicação ou hospedagem, tampouco oferecido qualquer informação sobre o motivo do atraso ou das providências que estavam sendo adotadas.
Afirma, por fim, que já havia enfrentado um longo e exaustivo voo e foi obrigada a buscar descanso nos bancos da sala de embarque, bem como que tomou conhecimento ser tal prática corriqueira por parte da empresa.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 159735106), argui, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por alegada supremacia das Convenções de Montreal e Varsóvia.
No mérito, reconhece o atraso no voo contratado, mas afirma que este decorreu de problemas operacionais alheios a sua vontade, por caso fortuito ou força maior.
Discorre ter providenciado a imediata realocação dos passageiros, incluindo a ora autora, em novos voos, prestando o auxílio material correspondente devido, não havendo justificativa para a indenização ora pleiteada.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente cumpre consignar que embora não se negue a supremacia das Convenções de Varsóvia e Montreal na resolução incidentes que envolvam transporte internacional de passageiros, tem-se que a aludida aplicabilidade se limita aos danos materiais decorrentes unicamente da perda, destruição, avaria ou atraso na restituição de bagagem, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF no tema 210 de Repercussão Geral.
Ocorre que a questão posta nos presentes autos se restringe em apurar se houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa ré após o atraso do voo por mais de 4 (quatro) horas e, por conseguinte, se faz jus a demandante à reparação pelos danos morais ditos suportados em razão da situação descrita.
Logo, em um diálogo das fontes, aplicam-se às relações de consumo duas ou mais normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra.
Assim, sendo omissas tais convenções acerca das controvérsias apresentadas, o presente litígio deve ser apreciado sob o prisma consumerista, conforme posicionamento jurisprudencial a seguir referenciado: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - COMPRA DE BILHETES COM MILHAS - CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CORRÉU NÃO TRANSPORTADOR.
DANO MATERIAL E MORAL.
CASO CONCRETO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Na forma do art. 14, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." [...] 3.
Conforme definido pelo Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE 636.331, pelo regime da repercussão geral, a aplicação da Convenção de Varsória na limitação da indenização no transporte aéreo está limitada à indenização por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem despachada.
Aos demais aspectos da relação jurídica de consumo no transporte aéreo aplicam-se o CDC e o Código Civil, conforme o caso, inclusive quanto ao dever de integral reparação dos danos experimentados. [...] 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico recursal pretendido. (Acórdão n.1140151, 07207633420188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/11/2018, Publicado no DJE: 04/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, forçoso admitir que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, o previsto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responder o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação de seus serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo também encontra respaldo no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, sobretudo porque explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse viés é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Da análise, pois, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela demandada (art. 374, II do CPC/2015), que a autora adquiriu da empresa ré passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Roma/IT, com escala em Lisboa/PT, com partida prevista para o dia 17/02/2023 às 18h05min, mas que este decolou com um atraso de 1h30min, o que acarretou a perda da conexão.
Resta igualmente inconteste, ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), que a demandante foi realocada em outra aeronave cuja decolagem ocorreu às 11h50min de Lisboa/PT, que foi a ela fornecida somente ajuda de custo de alimentação no valor de €16 (dezesseis euros), tendo chegado ao destino final (Roma/IT) às 15h55min, ou seja, após 4h40min do horário inicialmente programado.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se os eventuais transtornos vivenciados pela demandante em razão do aludido atraso ultrapassaram os limites do tolerável suficientemente para justificar a reparação por danos imateriais pretendida.
Delimitados tais marcos, tem-se que as alterações do contrato de transporte aéreo, que visam adequar a malha aérea às necessidades circunstancias e de segurança, ocasionando atrasos, cancelamentos, interrupções e preterições no serviço, são reguladas pela Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com antecedência, da modificação do voo, bem como a oferecer alternativas de reembolso, reacomodação e execução do serviço por outra modalidade, nos termos dos arts. 20 e 21 da referida Resolução, in verbis: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. .
Do mesmo modo, tem-se que o art. 26, I da Resolução n°. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é cristalino ao consignar que será devida a assistência material em caso de atraso do voo, descriminando o art. 27 que nesses casos ficará o transportador obrigado a oferecer facilidades de comunicação, alimentação e serviço de hospedagem, incluído translado de ida e volta, vejamos: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: [...] I - atraso do voo; Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. .
Forçoso, pois, reconhecer que, embora a empresa ré afirme que o imbróglio descrito decorreu de problemas operacionais de força maior, o que poderia excluir, em tese, a responsabilidade dela pelo aludido infortúnio, a demandada não logrou êxito em produzir nos autos provas robustas e idôneas que pudessem corroborar essa tese (art. 373, II do CPC/2015).
Ademais, a requerida deixou, ainda, de cumprir com o dever de informação e de assistência integral a que se refere a legislação retromencionada, razão pela qual resta configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo por ela oferecido, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Sendo assim, conquanto seja sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalos aos direitos da personalidade - não se pode olvidar que a situação vivenciada pela requerente, em decorrência da negligência da empresa em não ter amenizado o desconforto a ela causado pelo atraso do voo originalmente contratado, ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir-lhe sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causarem os aludidos danos extrapatrimoniais, sobretudo porque se trata de voos de longa duração, portanto, exaustivos, bem como de viagem internacional que, sem dúvida, exigiu dela todo um planejamento e organização, de cujo primeiro dia restou frustrado.
Nesse sentido, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO DE VOO.
SOMENTE UM DIA APÓS O CONTRATADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS HAVIDAS.
DESGASTE FÍSICO-PSICOLÓGICO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
De início, consigna-se que o STF no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aérea internacional.".
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se falar em inaplicabilidade do CDC ao caso. 4.
No caso, o recorrido adquiriu passagens aéreas com a recorrente para o trecho Sidney/Brasília com o seguinte itinerário: Sidney às 15h55min do dia 19/09/2022 e chegada a Singapura às 22h15min do mesmo dia; Dubai às 09h05min do dia 20/09/2022 com destino à Guarulhos/SP chegada às 17h00min do dia 20/09/2022; Conexão de Guarulhos/SP às 21h25min com destino à Brasília/DF às 23h05min (ID 47082114).
Extrai-se dos autos que os trechos na Ásia e Oriente Médio até o destino Guarulhos/SP foram operados pela ré e que o atraso do voo de Sidney/Singapura resultou na perda da escala do Singapura/Dubai.
Com a realocação, o itinerário foi alterado e o recorrido foi realocado em voo com novo trecho - Singapura/Paris e Paris 10:15 - Guarulhos/SP 16:55, do dia 21/09/2022 e que, consequentemente, prejudicou o voo de São Paulo a Brasília-DF.
Nitidamente, os eventuais danos decorrentes do atraso de voo devem ser de responsabilidade da recorrente, pois integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor desta; art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC. 5. É incontroverso que o autor precisou remarcar o voo, e arcar com a taxa de remarcação. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte da passageira, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Na espécie, contudo, é evidente o aborrecimento muito além do razoável, com reflexos negativos à psique do consumidor, pois, em razão do descaso da companhia aérea em realocá-lo em outro voo, chegou ao destino um dia após o pactuado, necessitando de realizar gastos com remarcação de outro voo. 7.
Nesse aspecto, considerando-se o caráter pedagógico da medida, cabível a indenização por dano moral.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Portanto necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica da parte, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, sob tais critérios, se mostra razoável e proporcional o dano consignado na sentença, montante adequado aos danos decorrentes da situação vivenciada pela parte autora. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 9) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1730058, 07526474220228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica da ré, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3..000,00 (três mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR à requerente a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (12/06/2023 – ID 162351624), nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil – CC.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MICHELLE CHRISTINA PIMENTA LOPES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/08/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/07/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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