TJDFT - 0706655-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:43
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706655-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Ciente de todo o processado.
Considerando a tempestividade da impugnação de ID 180768406 e que o exequente concorda com os termos apresentados pela executada, conforme petição de ID 181809334, acolho a impugnação para declarar que a quantia devida é R$ 13.523,59 (treze mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), já depositada no ID 179137665.
Sendo assim, desbloqueie-se a quantia em excesso que ainda consta bloqueada, via SISBAJUD.
No mais, acolho as razões de ID 180474371.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente, observando-se os dados bancários já informados.
Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:18
Deferido o pedido de VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*30-82 (EXEQUENTE) e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
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13/12/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:50
Outras decisões
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30/11/2023 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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20/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:39
Outras decisões
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17/10/2023 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/10/2023 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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16/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706655-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos, em que pretende a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
O autor alega que contratou o plano de saúde da Unimed Norte/Nordeste, com o intuito de realizar tratamento médico hospitalar, porém, os atendimentos aos beneficiários foram bloqueados no Distrito Federal.
Narra que, na ação que ajuizou em face das requeridas, a primeira ré (Central Nacional Unimed) propôs a migração do seu plano de saúde para a Central Nacional Unimed, com as mesmas condições de pagamento pactuadas com a segunda requerida (Unimed Norte/Nordeste), o que foi aceito.
Alega que deveria passar por um procedimento cirúrgico urgente e, ao entrar em contato com a primeira requerida, Central Nacional Unimed, foi surpreendido com a notícia de que o plano de saúde estava suspenso.
Afirma que, mesmo após a migração do plano de saúde, a segunda requerida, Unimed Norte/Nordeste, continuou enviando boletos.
Sustenta que efetuou o pagamento dos boletos, pois acreditava estar pagando as mensalidades referentes ao seu atual plano de saúde (Central Nacional Unimed).
Explica que não houve reembolso do valor pago pela segunda requerida para ter condições de pagar os boletos posteriormente enviados pela primeira requerida.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos e constrangimentos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita.
A parte ré UNIMED NORTE/NORDESTE apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serivço e a inexistência de danos materiais e morais. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Contudo, deixo de reconhecer os efeitos da revelia, tendo em vista a contestação apresentada pela segunda requerida UNIMED NORTE/NORDESTE (art. 345, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Inicialmente, oportuno destacar que a segunda requerida UNIMED NORTE/NORDESTE faz parte da cadeia de consumo, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em relação à existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes - constituindo um sistema independente entre si e que se comunica por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades -, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. É de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.633/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)".
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações.
Verifica-se que a primeira requerida propôs acordo para a migração do plano de saúde da UNIMED NORTE/NORDESTE para a CENTRAL NACIONAL UNIMED na ação ajuizada pelo autor em face das requeridas, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF.
O consumidor aceitou a proposta e continuou pagando os boletos enviados pela segunda requerida.
O autor alega que, ao tentar realizar exames pré-operatórios, teve seu pedido negado, sendo informado pela primeira requerida que seu plano de saúde estava suspenso por falta de pagamento.
No tocante ao pedido de restituição de valores cobrados pela segunda requerida a título de mensalidade do plano de saúde, entendo que merece acolhimento.
Isso porque, independentemente de ter, ou não, tomado ciência do acordo, o certo é que a segunda requerida não demonstrou que o serviço foi efetivamente prestado ou colocado à disposição do consumidor, sendo de conhecimento público e notório que atravessa grave dificuldade financeira e que vem deixando os seus beneficiários à própria sorte.
Logo, não tendo o requerente obtido qualquer proveito econômico, os valores despendidos devem ser restituídos (mensalidades com vencimento em 24/10/2022, no valor de R$2.623,16; vencimento em 21/11/2022, no valor de R$2.569,23; vencimento em 21/12/2022, no valor de R$2.569,23; vencimento em 23/01/2023, no valor de R$2.569,23), sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa do segundo réu.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a cobrança indevida, para que haja o direito de ressarcimento em dobro e, no caso, a cobrança estava lastreada em contrato e o requerente ainda não havia solicitado o cancelamento do plano.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
O dever de reparar o prejuízo decorrente de ato ilícito exige, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.
Assim sendo, há que ser analisado, inicialmente, se os fatos descritos pela requerente são suficientes para provocar prejuízo moral passível de indenização.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
No caso em apreço, a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Não desconheço os contratempos que se seguem com o ocorrido.
Contudo, também não posso olvidar que a parte autora não comprovou maiores desdobramentos negativos, como a suspensão do plano de saúde ou a recusa indevida de cobertura do plano de saúde, prova de fácil produção.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os réus a restituírem ao autor a importância de R$10.330,85 (dez mil, trezentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT a partir da data do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Fica autorizada a compensação com eventual valor devido pelo requerente a título de mensalidade do plano de saúde junto à ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/09/2023 14:52
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDO) em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706655-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre os documentos juntados .
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
28/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706655-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia da sentença, do acordo feito entre as partes, da sentença homologatória do acordo, da certidão de trânsito em julgado e de eventual recurso interposto pelas partes.
Cumprida a diligência acima, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo.
Por fim, retornem conclusos para sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/08/2023 07:45
Decorrido prazo de VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*30-82 (REQUERENTE) em 08/08/2023.
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/08/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 16:16
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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05/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:32
Outras decisões
-
20/06/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VANDERLEI RIBEIRO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:55
Outras decisões
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24/05/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/05/2023 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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