TJDFT - 0704372-07.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:23
Deferido em parte o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:44
Outras decisões
-
13/05/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:10
Outras decisões
-
29/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/12/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:49
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:32
Indeferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:14
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:30
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
02/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:47
Outras decisões
-
11/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:42
Indeferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
29/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:14
Indeferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
15/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:00
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
10/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:18
Outras decisões
-
13/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUPER POSTO BRASIL LTDA REQUERIDO: WILTON RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pleito formulado pelo credor no sentido de que fosse determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do Passaporte do devedor, até o pagamento do débito. É inegável que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil trouxe importante inovação na sistemática processual, ao permitir a aplicação de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
Sem embargo, é necessário cautela na aplicação das medidas, sobretudo, quando consideradas as consequências que daí podem advir.
A fase de execução, como se sabe, deve pautar-se, entre outros, pelos princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Assim, a utilização de medidas atípicas de coerção deve ter aplicação aos casos em que haja indícios de que o devedor, tendo condições, esteja escondendo ou maquiando o patrimônio para furtar-se ao pagamento da dívida, e não àqueles em que o devedor realmente não possa satisfazer o débito.
Caso contrário, estar-se-ia ultrapassando, por objetivos meramente pragmáticos, os limites constitucionais dos direitos individuais, em detrimento do devido processo legal.
No caso em análise, não vejo como acolher o pleito do credor.
Em primeiro lugar, por não concorrerem indícios suficientes de que o devedor esteja ocultando intencionalmente itens do seu patrimônio.
Além disso, não se vislumbra qualquer relação de pertinência entre o escopo de satisfação da dívida e as medidas de suspensão da CNH e apreensão do Passaporte do executado.
Por fim, é preciso considerar a virtual possibilidade de que a imposição das medidas venha a impedi-lo de trabalhar e, assim, angariar recursos para a aquisição de insumos indispensáveis ao sustento próprio e da família.
Do exposto, indefiro o pleito de suspensão da CNH e de apreensão do Passaporte do devedor.
Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Brazlândia, 29 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 3 -
29/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:56
Indeferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
28/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
30/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:02
Indeferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
25/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUPER POSTO BRASIL LTDA REQUERIDO: WILTON RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado cumprido, mas com finalidade não atingida, para penhora.
Diante disso, de ordem do (a), FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta, fica a parte autora intimada a, em 15 (quinze) dias, dar sequência proveitosa ao feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:53:00.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
13/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUPER POSTO BRASIL LTDA REQUERIDO: WILTON RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O A orientação predominante nos tribunais pátrios sinaliza no sentido de ser possível a flexibilização da regra constante do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para a instituição de penhora sobre verbas de natureza salarial, respeitado o limite de 30% (trinta por cento), correspondente à chamada margem consignável.
Com isso, deu-se passo importante rumo à conciliação da necessidade de atribuição de efetividade ao processo de execução, nos casos em que o devedor não dispõe de bens passíveis de constrição judicial, com a exigência de preservação da respectiva dignidade, mercê da garantia de recursos minimamente hábeis ao provimento de seus anseios vitais.
No caso em análise, apesar da empresa e seu sócio possuírem personalidades jurídicas próprias, é possível que os sócios façam retiradas mensais (distribuição de lucros) ou recebam "pró-labore", os quais passam a integrar o seu patrimônio pessoal.
Portanto, é cabível a penhora dos valores recebidos pelo devedor a esse título.
Expeça-se, portanto, mandado de penhora para penhora de 15% do pró-labore do devedor.
Nomeio o sócio-administrador da empresa W & W TRANSPORTADORA LTDA-ME (CNPJ: 12.***.***/0001-71) como administrador-depositário, o qual deverá mensalmente depositar o valor da distribuição de lucros ou pró-labore cabível ao devedor, acompanhado do respectivo balancete mensal.
No mais, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:18
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
14/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:28
Juntada de consulta sniper
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20/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:57
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
27/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:34
Juntada de consulta sniper
-
19/10/2023 15:58
Juntada de consulta infojud
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18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:30
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:30
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
28/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:40
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: SUPER POSTO BRASIL LTDA.
DEVEDOR: WILTON RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Defiro o pleito formulado pelo credor (ID 164759187).
Estabeleço, por via de consequência, o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para que ele dê sequência proveitosa ao feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 9 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:59
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
14/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SUPER POSTO BRASIL LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:36
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
10/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/04/2023 17:16
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SUPER POSTO BRASIL LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:13
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
29/10/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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