TJDFT - 0712919-30.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:09
Determinado o arquivamento
-
15/12/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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29/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO ALBUQUERQUE JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FRANCA ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FRANCA ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO ALBUQUERQUE JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FRANCA ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FRANCA ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:10
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 23:10
Homologada a Transação
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14/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRYELL BERNARDO NOGUEIRA FEUERSTEIN em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de THALITA PINTO BANDEIRA DE MELO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712919-30.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCA ALBUQUERQUE, MARIANA DE FATIMA ALBUQUERQUE ROCHA, CONCEICAO DE MARIA FRANCA ALBUQUERQUE, MARIA CECILIA FRANCA ALBUQUERQUE, FABIO ALBUQUERQUE JUNIOR, JOSANA MARIA FRANCA ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON DOS SANTOS ROCHA INVENTARIADO(A): FABIO ALBUQUERQUE, MARIA DALVA FRANCA ALBUQUERQUE D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE e outros em razão do falecimento de FABIO ALBUQUERQUE e outros.
Tendo em vista a petição id. 200756314, registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
De fato, conforme destacado, esse entendimento é aplicável, a priori, ao arrolamento sumário.
Entretanto, pela interpretação teleológica de referidos dispositivos em conjunto com a regra do art. 662 c/c art. 664, § 4º, todos do CPC, esse posicionamento há de se aplicar também aos casos de arrolamento comum, considerando a alusão equivocada (no apontado parágrafo quarto) ao art. 672 em vez de art. 662.
Aliás, não se pode dar tratamento desfavorável pelo simples fato de haver litígio parcial ou herdeiro incapaz.
Por ser cristalino, segue julgado recente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, subsidiado por entendimento do STJ, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
TEMA 1074.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
EXPEDIÇÃO.
FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO.
ITCMD.
DESNECESSIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1895486/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.074, consolidou o entendimento no de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 2.
Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis.
Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN).
Sendo assim, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar a(s) respectiva(s) certidão(ões) negativa(s), além da recomendação do pagamento também do ITCMD.
Após, renove-se vista dos autos à Fazenda Pública e, não havendo outras objeções, o feito será sentenciado.
Outrossim, desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, às 18:52:08.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
06/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
06/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FRANCA ALBUQUERQUE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO ALBUQUERQUE JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FRANCA ALBUQUERQUE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712919-30.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCA ALBUQUERQUE, MARIANA DE FATIMA ALBUQUERQUE ROCHA, CONCEICAO DE MARIA FRANCA ALBUQUERQUE, MARIA CECILIA FRANCA ALBUQUERQUE, FABIO ALBUQUERQUE JUNIOR, JOSANA MARIA FRANCA ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON DOS SANTOS ROCHA INVENTARIADO(A): FABIO ALBUQUERQUE, MARIA DALVA FRANCA ALBUQUERQUE D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE e outros em desfavor de FABIO ALBUQUERQUE e outros.
Intime-se a inventariante, a fim de ciência e manifestação acerca da petição apresentada pela Defensoria Pública (id.185930765), que assiste aos herdeiros Francisco e Josana, bem como para se manifestar sobre as intimações infrutíferas dos demais herdeiros.
Com a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 15:57:56.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
21/02/2024 07:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSANA MARIA FRANCA ALBUQUERQUE - CPF: *01.***.*65-87 (HERDEIRO).
-
11/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/12/2023 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
16/11/2023 23:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCA ALBUQUERQUE - CPF: *42.***.*61-68 (HERDEIRO).
-
14/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712919-30.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCA ALBUQUERQUE, M.
D.
F.
A.
R., CONCEICAO DE MARIA FRANCA ALBUQUERQUE, MARIA CECILIA FRANCA ALBUQUERQUE, FABIO ALBUQUERQUE JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON DOS SANTOS ROCHA INVENTARIADO(A): FABIO ALBUQUERQUE, MARIA DALVA FRANCA ALBUQUERQUE D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE e outros em desfavor de FABIO ALBUQUERQUE e outros.
Intimado para apresentar cópia das certidões de casamento/nascimento de todos os herdeiros, com data não superior a 90 dias da expedição, bem como cópia dos documentos pessoais dos respectivos cônjuges (RG e CPF), nos termos do despacho ID 168883452, a Inventariante apresentou petição apresentando documentos de alguns herdeiros e solicitou dilação do prazo para apresentar as certidões dos herdeiros faltantes.
Assim, à vista da referida petição, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o Inventariante cumpra o item "c" da decisão precedente ID 142412020, apresentando os documentos e certidões solicitados.
Com a apresentação dos documentos faltantes, dê-se vista ao Ministério Público, ante a presença de herdeira incapaz, após, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 16:49:05.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
19/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/09/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712919-30.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCA ALBUQUERQUE, M.
D.
F.
A.
R., CONCEICAO DE MARIA FRANCA ALBUQUERQUE, MARIA CECILIA FRANCA ALBUQUERQUE, FABIO ALBUQUERQUE JUNIOR INVENTARIADO(A): FABIO ALBUQUERQUE, MARIA DALVA FRANCA ALBUQUERQUE D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE e outros em razão do falecimento de FABIO ALBUQUERQUE e outros.
Regularmente citados, os interessados Maria Cecília, Mariana de Fátima, Conceição de Maria, Fábio Albuquerque e Josana Maria preferiram não se manifestar nos autos.
Na petição id. 164825759, o herdeiro Francisco das Chagas manifestou ciência acerca das primeiras declarações, sem oposição.
Diante disso, e considerando que os demais herdeiros não constituíram advogado/defensor público, intime-se a inventariante para cumprimento do item "c" da decisão precedente id. 142412020, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os documentos faltantes, dê-se vista ao Ministério Público, ante a presença de herdeira incapaz, após, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, às 22:08:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
16/08/2023 23:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de Francisco das Chagas França Albuquerque em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Mariana de Fátima Albuquerque Rocha em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Francisco das Chagas França Albuquerque em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Josana Maria França Albuquerque em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Mariana de Fátima Albuquerque Rocha em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Fábio Albuquerque Júnior em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Maria Cecília França Albuquerque em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Conceição de Maria França de Albuquerque em 04/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:22
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2023 11:22
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 01:04
Recebidos os autos
-
25/03/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEDNA FRANCA ALBUQUERQUE - CPF: *87.***.*92-72 (HERDEIRO).
-
04/12/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:50
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
12/11/2022 00:29
Recebidos os autos
-
12/11/2022 00:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 22:08
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/11/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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