TJDFT - 0701399-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701399-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo informações enviadas pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, via correio eletrônico.
Nos termos da Portaria 02/2022, intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 12 de setembro de 2025 LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
12/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701399-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se o autor sobre a juntada dos documentos de ID 234856182.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:43
Outras decisões
-
10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/04/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:39
Outras decisões
-
03/04/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:57
Outras decisões
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:31
Outras decisões
-
19/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701399-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o autor para informar qual procedimento deferido na sentença de ID 187850553 está pendente de realização.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:10
Outras decisões
-
27/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:13
Outras decisões
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:12
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 21:12
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701399-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar sobre a petição de ID 209967273.
Prazo: 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:00
Outras decisões
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30/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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30/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/04/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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25/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701399-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS, qualificada nos autos, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe disponibilize: 1)CONSULTA EM OTORRINOLARINGOLOGIA (PARA O FORNECIMENTO DO APARELHO AUDITIVO); 2)CONSULTA EM FISIOTERAPIA (REABILITAÇÃO PULMONAR); 3) CONSULTA EM CIRURGIA GERAL; 4) CONSULTA ORTOPEDIA; 5)EXAMES DE TOMOGRAFIAS COMPUTADORIZADA DE ABDÔMEN E TÓRAX; 6) ACOMPANHAMENTO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PELO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR (NRAD) e 7) CIRURGIA REPARADORA DA PELE DO ABDÔMEN, conforme ilustra a inicial.
Pronunciamento ministerial pelo indeferimento da tutela de urgência e acolhimento parcial dos pedidos, id. 174012764.
DECIDO.
O interesse de agir do autor resta comprovado diante dos laudos médicos acostados e encaminhamentos para especialidades ambulatoriais (id’s. 150203394, 150204996, 150204998 e 150205000), dos quais demonstram a negativa estatal no fornecimento dos pedidos vindicados, quanto à objeção processual, de que ausente interesse processual, não se encontra revestida de solidez jurídica.
Nesse sentido, patente e inequívoco o interesse processual, a justificar a continuidade do feito.
INDEFIRO, portanto, tal assertiva trazida pelo réu.
Deslindo o meritum causae.
Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação." (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
Noutro passo, o argumento de “violação ao princípio da separação dos poderes”, pela “interferência na discricionariedade administrativa do gestor público de saúde”, embora respeitável, sob o viés dialético, não merece ser prestigiado, com a devida vênia.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
Os relatórios médicos juntados sob os id’s. 150203385, 150203388, 150203389, 150203390, 150203390 e 150203392, evidenciam a necessidade dos pedidos em destaque, quando se observa o quadro de saúde da parte autora, com 29 anos, vítima de perfuração por arma branca, já submetido a 14 abordagens cirúrgicas com complicações, submetido à cirurgia de laparotomia exploradora (em 15/05/2022), evoluindo com necessidade de relapatotomia em maio e julho de 2022, bem como confecção (e posterior reconfecção) de peritoneostomia (históricos de internação de longa data no Hospital Regional do Paranoá e de Santa Maria – alta hospitalar em outubro de 2022), com quadro de lesões em tórax e abdômen, além de lombalgia e surdez profunda bilateral.
Recebeu acompanhamento domiciliar pelo serviço do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD, tendo recebido alta conforme o ofício sob o id. 163211714, por melhora progressiva e ausência perfil para atendimento por Home Care ou Assistência Domicilia.
Os pedidos foram inseridos no sistema de regulação do seguinte modo (id. 167481839): Prioridade VERMELHO-EMERGÊNCIA: · EXAMES DE TOMOGRAFIAS COMPUTADORIZADA DE ABDÔMEN E TÓRAX em 14/11/2022, id. 167484599 – págs. 2 e 3; Prioridade AMARELO-URGÊNCIA: · CONSULTA EM FISIOTERAPIA (REABILITAÇÃO PULMONAR) em 23/03/2023; Prioridade AZUL- ELETIVO: · CONSULTA EM OTORRINOLARINGOLOGIA (PARA O FORNECIMENTO DO APARELHO AUDITIVO) em 29/10/2022; Pedidos não inseridos no sistema de regulação, mas que possuem encaminhamento médico: · CONSULTA EM CIRURGIA GERAL - encaminhamento médico em 25/10/2022, id’s. 1502205000 e 150203388; · CONSULTA ORTOPEDIA - encaminhamento médico em 27/01/2023, id. 150203394.
Pedidos não inseridos no sistema de regulação e ausente o encaminhamento médico, id. 173785533: · CIRURGIA REPARADORA DA PELE DO ABDÔMEN A título complementar, o documento sob o id. 167484599 traz a informação quanto ao agendamento das tomografias para 02/06/2022, tendo o autor informado que estava internado nesta data, portanto não foram realizadas, id. 169983870.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
A considerar as informações referidas, NÃO se observa a indicação de regime de urgência na dispensa do procedimento, os riscos de agravamento do quadro clínico da autora, situações capazes de determinar a presença do requisito do perigo de dando.
Sendo assim, sob a análise do que consta nos autos, neste átimo processual, observo que a argumentação veiculada pelo autor, bem como a prova produzida, no caso, documental, não expressam o requisito do perigo de dando à vista do direito alegado.
Os relatórios médicos não evidenciam, de plano, qualquer dano irreparável, latente, IMEDIATO, caso não realizados os atendimentos, o que externa a ausência de um dos vetores do artigo 300 do CPC.
Como menciona a doutrina, “não se pode, em se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia a pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 2019, p. 658). (Destaques acrescidos).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Caso haja agravamento do estado de saúde do peticionário, devidamente comprovado por relatório médico detalhado, poderá, em sede de cumprimento de sentença, requerer celeridade para a marcação das consultas, mesmo porque existem centenas, quiçá, milhares de outras pessoas, com quadros mais graves, aguardando o mesmo procedimento.
O raciocínio desenvolvido não discrepa do pronunciamento ministerial exarado nos autos.
Posto isso, chancelo o parecer do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim imprimir ao ente demandado a obrigação de realizar: 1)CONSULTA EM OTORRINOLARINGOLOGIA (PARA O FORNECIMENTO DO APARELHO AUDITIVO), no prazo máximo de 60 dias; 2)CONSULTA EM FISIOTERAPIA (REABILITAÇÃO PULMONAR), no prazo máximo de 60 dias; 3) CONSULTA EM CIRURGIA GERAL no prazo máximo de 90 dias; 4) CONSULTA ORTOPEDIA, no prazo máximo de 90 dias; 5)EXAMES DE TOMOGRAFIAS COMPUTADORIZADA DE ABDÔMEN E TÓRAX, no prazo máximo de 30 dias.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS quanto ao: 6) ACOMPANHAMENTO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PELO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR (NRAD) e 7) CIRURGIA REPARADORA DA PELE DO ABDÔMEN, porquanto não restou comprovada a necessidade por meio de relatório médico circunstanciado.
Julgo extinto o presente feito, com arrimo no art. 487, I. do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada, e não havendo requerimentos, arquivem-se ambos os feitos.
Publique-se.
Intimem-se, conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701399-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para prestar os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público sob o id. 170251890, no prazo de 5 dias Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:03
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701399-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca dos documentos encaminhados pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização, no prazo de cinco dias.
Após, ao Ministério Público, para pronunciamento, em prazo similar.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/08/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:26
Outras decisões
-
18/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:29
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR DO PARANOÁ em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:01
Outras decisões
-
15/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR DO PARANOÁ em 01/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:28
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:45
Outras decisões
-
10/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:04
Outras decisões
-
13/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/04/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/03/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:53
Declarada incompetência
-
17/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 06:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/02/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:38
Declarada incompetência
-
22/02/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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