TJDFT - 0726630-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 10:30
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. SOUTH BEACH BLOCO F em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. SOUTH BEACH BLOCO F em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726630-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
SOUTH BEACH BLOCO F EXECUTADO: SONIA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vê-se no ID 168516154 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta acompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 165903953.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que o autor pleiteou no ID 169291219 a homologação e não mais a suspensão, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
23/08/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 19:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726630-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
SOUTH BEACH BLOCO F EXECUTADO: SONIA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA DESPACHO Anotei a citação da executada (ID 165903953).
Quanto à petição de ID 168516154 esclareço que os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Assim, fica a parte exequente intimada a esclarecer se pretende a suspensão do feito ou a homologação da tratativa.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED. SOUTH BEACH BLOCO F - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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28/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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