TJDFT - 0718016-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:06
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
22/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718016-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: WILSON RODRIGUES COSTA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente, na petição retro.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Baixe-se a restrição veicular (RENAJUD), levada a efeito no ID 131205068, quando o feito ainda tramitava na 15ª Vara Cível de Brasília como busca e apreensão. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718016-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: WILSON RODRIGUES COSTA Despacho Ante a petição retro, a noticiar a celebração de acordo entre as partes, pelo qual o executado, para quitar a obrigação, pagaria ao exequente a quantia de R$ 5.200,00, em parcela única, no já passado dia 11/08/2023, consoante tópico 3, pronuncie o credor, objetivamente, se se deu a quitação.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção com esteio no art. 924, II, CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718016-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: WILSON RODRIGUES COSTA Decisão 1.
Na petição ID 169137736, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO -NÃO PADRONIZADOS requer sua inserção no polo ativo da demanda sob o fundamento de que o crédito exequendo lhe fora cedido pela exequente originária - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Instrumento de cessão nos IDs 169137732 e 169137734 (pág. 83, ordem 24773), onde se visualiza menção ao contrato nº *00.***.*07-30, aludido na petição inicial.
Posto isso, deferido o pedido, com fundamento no art. 778, § 1º, III, CPC.
Ao CJU para retificar a autuação, com a excluir a AYMORE do polo ativo e nele postar a ITAPEVA, prosseguindo a execução com as pesquisa de bens. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
22/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 12:53
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
-
16/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Edital em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 12:06
Expedição de Edital.
-
29/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 06:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 12:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:13
Declarada incompetência
-
14/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 07:51
Recebidos os autos
-
07/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/12/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 20:59
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
18/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:21
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:33
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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