TJDFT - 0732974-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:55
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 21:55
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/06/2025 22:26
Recebidos os autos
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01/06/2025 22:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732974-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: BRUNO SOUTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 186353973 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo por 58 (cinquenta e oito) meses.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 20/08/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 23:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732974-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: BRUNO SOUTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO de intimação via oficial de justiça do TJDFT - WhatsApp A) Indefiro o pedido do exequente de id. 161795320 para que a intimação de id. 157189938 seja considerada válida, uma vez que a tentativa de citação no endereço lá contido não foi bem sucedida (id. 105473076), não sendo, portanto, aplicáveis as disposições do parágrafo único do art. 274 do CPC.
B)
Por outro lado, determino que a intimação mencionada na decisão que deferiu o início do cumprimento de sentença ocorra por aplicativo de celular, do mesmo modo que realizada a citação (id. 117313136).
Destarte: 1.
Intime-se a parte executada por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na seqüencia, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). 2.
A diligência deverá ser cumprida observando-se o seguinte número de telefone: Executado(a): BRUNO SOUTO SANTOS - CPF: *22.***.*76-48 (EXECUTADO) TELEFONE: (61) 98190-1280 2.1 Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp, tornando prescindível tal expedição.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL _____________________________________________________________________________________________________________ FICA(M) O(S) EXECUTADO(S) ADVERTIDO(S) DE QUE: 1.
Qualquer manifestação deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído nos autos, exclusivamente no sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092016084141300000096524476 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 21092016084151500000096524480 Ata de Assembleia Geral UniCEUB - Copia Atos constitutivos 21092016084167300000096524481 Estatuto UniCEUB Atos constitutivos 21092016084190800000096524482 Histórico acadêmico Atos constitutivos 21092016084207600000096524483 Procuração UniCEUB Procuração/Substabelecimento 21092016084216000000096524484 Custas Comprovante de Pagamento de Custas 21092016084226400000096524485 Decisão Decisão 21092214215082200000096729666 Decisão Decisão 21092214215082200000096729666 Diligência Diligência 21100815350890700000098208882 Certidão Certidão 21111910115330600000101383487 Certidão Certidão 21111910115330600000101383487 Petição Petição 21120315161680700000102671460 Certidão Certidão 21121611053561900000103739646 SISBAJUD - BRUNO SOUTO SANTOS Anexo 21121611053571900000103739659 RENAJUD - BRUNO SOUTO SANTOS Anexo 21121611053578400000103739656 INFOSEG - BRUNO SOUTO SANTOS Anexo 21121611053585000000103739657 SIEL - BRUNO SOUTO SANTOS Anexo 21121611053591800000103739658 Certidão Certidão 21121611053561900000103739646 Petição Petição 22012712135650200000105731098 Mandado Mandado 22021018471013500000107050122 Mandado Mandado 22021018471039100000107050123 Mandado Mandado 22021018471060200000107050124 Mandado Mandado 22021018471079400000107050125 Diligência Diligência 22021710104856400000107657466 Diligência Diligência 22021814551820000000107825500 Diligência Diligência 22021814552198300000107825501 Diligência Diligência 22030417340491000000108882058 Anexo Anexo 22030417340527900000108882059 Petição Petição 22031418572441900000109777923 ACORDO BRUNO SOUTO Petição 22031418572454100000109777931 Sentença Sentença 22032318454450700000110737414 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22033008561969200000111350108 Petição Petição 22041422575267700000112858010 Certidão Certidão 22051410105651300000115538073 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22060816405423400000117976846 Descumprimento de acordo Petição 22101813120693000000129413787 Decisão Decisão 22111715105406100000131813216 Decisão Decisão 22111715105406100000131813216 Cumprimento de Sentença Petição 23011713124924900000135503191 GuiaInicial Cumprimento de Sentença - BRUNO SOUTO SANTOS Guia 23011713124947800000135503193 Comprovante - BRUNO SOUTO SANTOS Comprovante de Pagamento de Custas 23011713124976700000135503192 Petição Petição 23012414353843400000136001111 Cumprimento de Sentença - Retificado BRUNO SOUTO SANTOS Petição 23012414353860500000136001112 GuiaInicial Cumprimento de Sentença - BRUNO SOUTO SANTOS Guia 23012414353882800000136001114 Comprovante - BRUNO SOUTO SANTOS (1) Comprovante 23012414353901500000136001113 Decisão Decisão 23020715122850900000137113495 Decisão Decisão 23020715122850900000137113495 Petição Petição 23031314282007000000140166756 Mandado Mandado 23031317245437700000140185450 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23040204400900000000142255252 Mandado Mandado 23041313442452000000143109813 Diligência Diligência 23050213280700500000144686247 Certidão Certidão 23052408261833100000142885567 Certidão Certidão 23052408261833100000142885567 Petição Petição 23061311361990500000148777800 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:42
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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13/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:12
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:12
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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24/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 21:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 15:10
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:10
Outras decisões
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19/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
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18/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2022 10:10
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO SANTOS em 22/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:56
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 18:45
Recebidos os autos
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23/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:45
Homologada a Transação
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO SANTOS em 22/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 14:21
Recebidos os autos
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22/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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