TJDFT - 0715747-68.2019.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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25/10/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715747-68.2019.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal (ID.146431555). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2023 08:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:46
Outras decisões
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10/01/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:19
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2021 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 19/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715747-68.2019.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se concluso para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/10/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:44
Recebidos os autos
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01/10/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:19
Recebidos os autos
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15/06/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2021 14:56
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2021 14:52
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2021 14:46
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2020 03:47
Publicado Despacho em 03/12/2020.
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03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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30/11/2020 17:46
Recebidos os autos
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30/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2020 23:57
Juntada de Petição de impugnação
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21/09/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
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23/07/2020 13:27
Recebidos os autos
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23/07/2020 13:27
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2020 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2020 23:04
Juntada de Certidão
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12/12/2019 10:45
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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21/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
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08/08/2019 16:08
Recebidos os autos
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08/08/2019 16:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/08/2019 16:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/07/2019 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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08/07/2019 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2019 14:41
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/07/2019 14:13
Recebidos os autos
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05/07/2019 14:13
Declarada incompetência
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05/07/2019 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/07/2019 17:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabette de Brasília para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - (em diligência)
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04/07/2019 17:18
Juntada de Certidão
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04/07/2019 17:07
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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03/07/2019 17:09
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabette de Brasília - (em diligência)
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03/07/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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