TJDFT - 0707073-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JADER ZETACIO LUSTOSA BASTOS em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:05
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JADER ZETACIO LUSTOSA BASTOS em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 18:08
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
04/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:27
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JADER ZETACIO LUSTOSA BASTOS em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:34
Outras decisões
-
26/06/2024 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:46
Outras decisões
-
11/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JADER ZETACIO LUSTOSA BASTOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707073-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JADER ZETACIO LUSTOSA BASTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que o Tribunal de Justiça determinou a suspensão do feito e relação ao valor controvertido (ID 191921086) e o objeto do Agravo de Instrumento interposto pelo réu é justamente a forma de cálculo da SELIC (ID 191397676), que esse juízo determinou que fosse sobre o montante consolidado.
Portanto, a expedição de requisição de pagamento só pode ser realizada pelo valor indicado pelo réu (ID 192736736), porque incontroverso.
Assim, expeça-se requisições de pagamento conforme planilha de ID 192736736.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 18:06
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:10
Outras decisões
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11/04/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707073-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JADER ZETACIO LUSTOSA BASTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JADER ZETÁCIO LUSTOSA BASTOS, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução (ID 169832644).
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 172276591.
A decisão de ID 174109407 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (autos nº 0743950-46.2023.8.07.0000, ID 175091390), cujo pedido de efeito suspensivo foi deferido apenas para obstar a expedição de requisitórios quanto à parcela controvertida até o final do julgamento (ID 175493608).
Os cálculos foram apresentados no ID 182175769, mas a autora discordou deles (ID 185347876) e o réu permaneceu silente (ID 189601659). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, onde a autora discordou da atualização dos cálculos realizada pela Contadoria Judicial, em razão da sua aplicação não ter se dado sobre o montante consolidado da dívida.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, com razão a autora.
Ressalte-se que, embora tenha sido deferido efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo réu, o efeito limitou-se a obstar a expedição de requisitórios quanto à parcela controvertida até o final do julgamento (ID 175493608).
Dessa forma, não há óbice à tramitação processual.
Retornem os autos à Contadoria Judicial, para que considere em seus cálculos a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida até 12/2021, na forma desta decisão, observando ainda os demais parâmetros da decisão de ID 174109407 para que haja a correta fixação do valor total devido e apuração de eventual excesso e sucumbência..
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:19
Deferido o pedido de JADER ZETACIO LUSTOSA BASTOS - CPF: *87.***.*33-53 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707073-53.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JADER ZETACIO LUSTOSA BASTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:52:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
18/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/09/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JADER ZETACIO LUSTOSA BASTOS em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707073-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JADER ZETACIO LUSTOSA BASTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 09:16:25.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
28/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707073-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JADER ZETACIO LUSTOSA BASTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 165513412, sob a alegação de que há omissão, pois, determinou a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, sem observar que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos (ID 166671120), tendo ele se manifestado (ID 167754223).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão, pois, determinou a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, sem observar que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava patamar inferior Todavia, inexiste omissão na decisão embargada ou qualquer outro vício sanável pela via dos presentes aclaratórios.
Outrossim, este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Assim, tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu dia 22/5/2023, que o cumprimento de sentença foi recebido após a publicação desse, dia 17 de julho de 2023 (ID 16513412) e que o valor total almejado pela autora, qual seja, R$ 18.941,23 (dezoito mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) ultrapassa o teto de 10 salários mínimos fixados na Lei Distrital 3.624/2005, o pagamento do valor referente ao crédito principal deverá ser mediante precatório.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 165513412.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/07/2023 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 13:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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