TJDFT - 0707400-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES FILHO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:05
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:05
Outras decisões
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02/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:34
Outras decisões
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07/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES FILHO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/12/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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14/10/2023 00:36
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707400-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES FILHO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO DOMINGOS SOARES FILHO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela de urgência consistente em "determinar à Requerida a prestação do serviço integral, completo e contínuo do "Home Care", nos termos a seguir transcritos do relatório médico" (vide emenda do ID: 172488212, p. 8, item "III", subitem "16.b").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstias distintas que a acometem, foi-lhe prescrita a terapêutica home care, com recusa expressa da ré, fundamentada na ausência de critérios de elegibilidade, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 169146180 a ID: 169148111.
Após intimação do Juízo (ID: 169160543; ID: 171021170), o autor promoveu as emendas de ID: 169319746 a ID: 169319751 e ID: 172488212 a ID: 172488222, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas processuais. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a emenda substitutiva do ID: 172488212 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 169146181), (ii) os relatórios emitidos por especialistas médicos com a prescrição da terapêutica em comento (ID: 172488218 a ID: 172488222) e (iii) a negativa manifestada pela ré (ID: 169148105).
O perigo de dano, por sua vez, se justifica pelo quadro médico apresentado, o qual sem a terapêutica no modo prescrito por especialista pode vir a causar dano irreparável à parte autora.
Ressalto, ainda, em análise superficial, que, “a recusa ou limitação do atendimento domiciliar (home care) sob a justificativa de ausência de previsão contratual a infirmar a recomendação expressa e fundamentada do médico assistente do participante constitui conduta vedada ao plano de saúde, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em obter a devida cobertura." (Acórdão 1306736, 07009269620188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
HOME CARE.
NEGATIVA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANOS MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura"( AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017)? (STJ - AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). 2. ?O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital.
Trata-se do recebimento domiciliar de todo os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada.
A internação domiciliar é, pois, uma forma de diminuir os custos substancialmente menores em relação àqueles com que a ré arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa.
Ademais se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar mais adequada, esta deve ser deferida.? (STJ - Agravo no Recurso Especial n. 1741039, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 18.11.2020). 3.
Hipótese em que foi solicitada a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar do beneficiário do plano de saúde que sofrera acidente vascular cerebral hemorrágico, e a cobertura foi negada pelo plano de saúde réu. 3.1.
Ocorre que o segmento contratado contemplava a internação hospitalar, de modo que também deveria ser assegurada a internação domiciliar em substituição àquela, o que acertadamente consta no contrato celebrado entre as partes. 3.2.
Desse modo, contrariando a legislação de regência, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o próprio contrato, a ré negou cobertura a internação domiciliar em substituição à internação hospital.
Mais do que demonstrada a ilicitude e a abusividade da recusa. 4.
E disto decorre a correção do que fixado em sentença: os gastos comprovadamente efetuados com a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar devem ser indenizados pelo plano de saúde réu. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07045418820228070003 1701123, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré POSTAL SAUDE obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a terapêutica home care nos exatos termos dos relatórios médicos acostado aos autos (ID: 172488218 a ID: 172488222).
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de quinze (15) dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se para cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, se possível.
Caso contrário, cumpra-se por mandado urgente em caráter de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 13:58:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 19:15
Outras decisões
-
19/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707400-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES FILHO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS EMENDA Ao analisar a petição inicial, verifiquei que a parte autora pretende a implementação da terapêutica home care, em "serviço integral, completo e contínuo" (ID: 169146178, p. 14, item "V", subitem "49.b"), sem, contudo, individualizar a pretensão à prestação almejada, sobretudo diante do aceite parcial pela parte ré, informação que se divisa do documento encartado no ID: 169148105 (p. 5).
Nessa ordem de ideias, considerando que o pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324, do CPC/2015), a parte autora deve emendar a exordial, apontando, de forma pormenorizada, as terapias já recebidas como também as faltantes, incluindo sua periodicidade, se a houver; desde já, saliento que a injunção deverá ser atendida mediante nova peça de provocação, para fins de plena intelecção dos sujeitos processuais.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial, por inépcia (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 13:41:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707400-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS SOARES FILHO REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação (nomenclatura dos polos processuais).
Feito isso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação judicial (pressuposto subjetivo) e juntar a guia de custas (pressuposto objetivo) no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 18 de agosto de 2023 18:56:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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