TJDFT - 0725142-29.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:07
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:23
Outras decisões
-
07/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/02/2025 18:57
Indeferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 13:10
Expedição de Edital.
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21/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:23
Expedição de Carta.
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22/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:12
Deferido em parte o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:09
Juntada de Certidão
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04/12/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/12/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/12/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/12/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725142-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: JODUEI SCHARNOVSKI, GUSTAVO BUENO CAMPOS DESPACHO 1.
Expeça-se mandado para os endereços declinados no ID 172620247, via postal. 2.
Após e conforme o resultado, prossiga-se nos termos da decisão ID 169188816.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JODUEI SCHARNOVSKI em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725142-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: JODUEI SCHARNOVSKI, GUSTAVO BUENO CAMPOS DECISÃO Na decisão de ID 129041043 deferiu-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto aos réus, relativamente às empresas J.
Scharnovski - ME e MKD Comércio de Alimentos Ltda., nos termos postulados pelo autor no ID 114545112.
A autora alega nunca ter assinado contrato de locação com as referidas empresas, as quais teriam funcionado no endereço do imóvel objeto do contrato de locação ora executado, sem o conhecimento doa exequente.
Sustenta a existência de 03 empresas situadas no empreendimento da Exequente, a saber: a.
LBCS Comércio de Alimentos Eireli – ME, CNPJ 19.***.***/0001-32, locatária formal de acordo com o contrato de locação celebrado e termos aditivos e de distrato celebrado, a qual foi extinta conforme distrato de ID 168605477 e, desse modo, substituída pelo respectivo sócio, nos termos da decisão de ID 168723610; b.
JS & DL Comércio de Alimentos LTDA – ME – CNPJ 24.***.***/0001-85, constituída pelo fiador do contrato de locação para funcionamento no Venâncio e no endereço da empresa acima que figurava como locatária; c.
MKD Comércio de Alimentos LTDA – CNPJ 29.***.***/0001-51, constituída pelo Sr.
Deoclécio que em documento formal algum era representante da locatária; e d.
MRD Comércio de Alimentos LTDA – CNPJ 31.***.***/0001-80, constituída pelo Sr.
Marcelo que em documento formal algum era representante da locatária, inserida na petição de ID 143642970.
Defende não restar dúvida quanto ao funcionamento formal e informal das empresas supra no Empreendimento da Exequente, gozando e usufruindo do espaço locado apenas à executada, a qual sequer adimplia os encargos locatícios ora perseguidos.
Sustenta que a constituição dessas outras duas empresas supra mencionadas foi com o propósito de mascarar o faturamento da empresa locatária e “justificar” a dificuldade financeira.
Argumenta que as três empresas funcionaram no mesmo o local, com a mesma exploração de atividade comercial, com a utilização do mesmo endereço comercial, caracterizando fortes indícios da existência de grupo econômico.
Cita ainda a relação de parentesco entre os sócios das três empresas e, ao final, requer a inclusão das duas pessoas jurídicas apontadas no pólo passivo desta demanda.
As empresas foram citadas por meio do edital de ID 149401104.
No ID 157484538, a Defensoria Pública apresentou resposta, contestando os pedidos do autos, por negativa geral, tendo afirmado que os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil não foram demonstrados nos presentes autos e, portanto, não há comprovação acerca do alegado abuso da personalidade jurídica.
A parte autora apresentou réplica no ID 159021471, ocasião em que reiterou os termos da petição de ID 114545112.
Instadas a especificar eventuais provas, as partes pugnaram pelo julgamento do incidente (IDs 159298370 e 160386426).
Vale consignar que, diante do encerramento voluntário da empresa ré, listada no item "a", acima, a pessoa jurídica foi substituída pelo sócio apontado no distrato de ID 168605477, conforme decisão de ID 168723610.
Relatado, passo a decidir.
De início, vale registrar que a empresa listada no item "d", acima, foi extinta por liquidação voluntária, conforme demonstra o ID 143647502, não sendo, desse modo, detentora de personalidade jurídica para figurar nos presentes autos.
Nos termos da decisão de ID 126882793, as provas colacionadas aos autos são suficientes ao reconhecimento da existência de grupo econômico de fato/familiar.
Vê-se que a presente execução se funda sobreo contrato de locação firmado entre a exequente e J P Scharnovski ME quanto à loja n.º 21, localizada no SCS, Quadra 08, Térreo, em Brasília/DF (ID43181325).
O contrato foi firmado em 14/12/2015 e o distrato em 21/12/2018 (ID43182415).
De acordo com o contrato social de ID114545139 a empresa JS & DL tinha sede justamente no endereço do imóvel locado, na data de 18/07/2018.
Já a empresa MKD Comércio, embora com endereço ligeiramente diferente, já que sediada nas lojas 25/35 (ID114545142), recebeu o mesmo nome fantasia "Merkadão" que aquele utilizado pela locatária J Scharnovski, cujas cotas sociais do sócio houvera adquirido (ID114545143), desenvolvendo o mesmo tipo de atividade empresarial de comércio varejista de alimentos e bebidas.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC), mediante demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo; na existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas; na relação de parentesco entre os sócios; no funcionamento formal e informal das empresas no empreendimento da Exequente, gozando e usufruindo do espaço locado apenas à executada, a qual sequer adimplia os encargos locatícios ora perseguidos.
Com efeito, diante dos argumentos e provas colecionadas aos autos, tenho por demonstrados os pressupostos para a caracterização do abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulado pelo autor para determinar a inclusão das empresas JS & DL Comércio de Alimentos Ltda. - ME, CNPJ 24.***.***/0001-85; e MKD Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ 29.***.***/0001-51, no pólo passivo desta demanda executiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, incluam-se as empresas supra no pólo passivo deste feito executivo e siga-se nos termos a seguir detalhados: 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 2.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:47
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:25
Outras decisões
-
15/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de J SCHARNOVSKI - ME em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JODUEI SCHARNOVSKI em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 22:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MKD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de J SCHARNOVSKI - ME em 14/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:17
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
15/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:02
Expedição de Edital.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:51
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:42
Outras decisões
-
24/05/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:24
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de JODUEI SCHARNOVSKI em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:20
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JODUEI SCHARNOVSKI em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JODUEI SCHARNOVSKI em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 07:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 07:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 07:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 07:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 06:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 06:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 06:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 06:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 06:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 06:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 21:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 19:20
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 00:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2019 19:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 18:02
Recebidos os autos
-
26/08/2019 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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