TJDFT - 0710704-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
23/04/2025 06:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 06:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
05/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
26/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:24
Outras decisões
-
13/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 22:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/04/2024 22:10
Outras decisões
-
10/04/2024 22:08
Juntada de ata
-
09/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2024, às 15 h.
A parte ré apresenta petição ao ID 190913321, informa que as testemunhas Jeuvani Marques de Faria Júnior e Pamela Moreira Jordão são policiais civis do DF, sendo necessária a intimação do Juízo por meio de requisição à Polícia Civil do Distrito Federal.
Requer a expedição de ofício para tal finalidade.
Defiro o requerimento da parte ré.
Expeça-se ofício à Polícia Civil do Distrito Federal para intimação dos referidos servidores, conforme dados fornecidos na petição ID 190913321.
Tal diligência deve ser expedida com prioridade.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Sobradinho, DF, 2 de abril de 2024 11:02:32.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
04/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:24
Outras decisões
-
01/04/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 10/04/2024 15:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 10:31:32.
FERNADA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
11/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:40
Outras decisões
-
07/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 183260071.
As partes pretendem a produção de prova oral.
O rol de testemunhas foi apresentado aos Ids 186230515 e 186717934.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova testemunhal requerida, razão pela qual a defiro.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:05:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
29/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) existência de contrato de corretagem para a venda do imóvel pelo autor; 2) previsão contratual de exclusividade na venda; 3) se o autor foi o responsável pela venda do imóvel; 4) se é devido o pagamento de comissão de corretagem ou outros valores ao autor.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2024 18:48:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
10/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 07:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente possui movimentação financeira em sua conta bancária em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 6.600,00 em 2023).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
Ainda, em que pese a intimação, o autor optou por juntar apenas os extratos do Banco Nubank.
Deixou de trazer aos autos os extratos da conta mantida no Banco C6 e no Banco ITAUCARD, como é possível visualizar em seu extrato bancário as transferências realizadas para as outras contas de sua titularidade.
O silêncio do autor sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de agosto de 2023 07:13:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
28/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:15
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
21/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710704-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE RAMOS KERBER REU: VINICIUS DELGADO DA FONSECA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de agosto de 2023 11:14:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
19/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728679-33.2019.8.07.0001
Paulo Octavio Imobiliaria e Administrado...
Del Barco Advogados S/S
Advogado: Cleyton Soares Nogueira Menescal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2019 17:06
Processo nº 0711467-45.2023.8.07.0005
Deisemir Costa da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Deisemir Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 17:23
Processo nº 0705483-53.2018.8.07.0006
Eliel Rodrigues da Silva
Mariana de Oliveira Vogado
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2018 09:03
Processo nº 0711186-89.2023.8.07.0005
Ruth Jose dos Santos
Clarisnete Cardoso da Silva
Advogado: Leonardo Vieira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 17:05
Processo nº 0709138-09.2022.8.07.0001
San Remi Posto Servicos LTDA
Wilson Carlos de Souza
Advogado: Jackeline Couto Canhedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 10:49