TJDFT - 0711467-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
02/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:01
Outras decisões
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02/04/2024 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711467-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 179158884 foi disponibilizada no DJe do dia 29/11/2023, à fl. 1822.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 30/01/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requerente intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 16 de fevereiro de 2024 14:40:54.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/02/2024 14:44
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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26/11/2023 10:51
Recebidos os autos
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26/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/11/2023 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711467-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 172287218.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 11:40:07.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711467-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora almeja a cessação dos descontos promovidos em sua conta corrente, além da devolução dos valores já descontados.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos no ID n. 168847115 e 168847118 comprovam que a autora solicitou junto ao BRB o cancelamento da autorização para realização dos descontos em sua conta corrente, mas o pedido foi negado.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30% ou 35% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos chegam a consumir, em alguns meses, a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida para determinar ao réu, no prazo de 05 dias, que suspenda os débitos automáticos relativos ao contrato novação número 2022691908 no valor de R$ 1.766,34 (um mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos); contrato número 0153977698 no valor de R$ 3.219,07 (três mil duzentos e dezenove reais e sete centavos), sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168843632 Petição Inicial Petição Inicial 23081617211822000000155014654 168847097 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23081617211857100000155014668 168847100 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23081617211882700000155014671 168847102 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23081617211908900000155014673 168847105 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 23081617211937800000155014676 168847107 05 - EXTRATO CONTA CORRENTE AGOSTO Documento de Comprovação 23081617211963700000155014678 168847109 06 - EXTRATO CONTA CORRENTE JULHO Documento de Comprovação 23081617211990700000155014680 168847112 07 - EXTRATO DE CONSIGNAÇÕES Documento de Comprovação 23081617212020600000155014682 168847114 08 - CONTRACHEQUE JULHO Documento de Comprovação 23081617212048100000155014684 168847115 09 - RECLAMAÇÃO BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 23081617212071500000155014685 168847117 10 - SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 23081617212093100000155016837 168847118 11 - RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documento de Comprovação 23081617212121500000155016838 168847121 12 - DESPESAS MENSAIS 01 Documento de Comprovação 23081617212147900000155016841 168847122 13 - DESPESAS MENSAIS 02 Documento de Comprovação 23081617212175800000155016842 168847124 14 - SENHA DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 23081617212202100000155016844 168847126 15 - LEI Nº 7.239 DE 19 DE ABRIL DE 2023 Documento de Comprovação 23081617212235800000155016846 168847128 16 - RESOLUÇÃO 4790 20 BACEN Documento de Comprovação 23081617212282700000155016848 168847129 17 - JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 23081617212312000000155016849 168847132 18 - JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 23081617212339600000155016852 168847135 19 - JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 23081617212368800000155016855 168847136 20 - JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 23081617212392000000155016856 -
22/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2023 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*00-72 (AUTOR).
-
16/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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