TJDFT - 0036312-30.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2022 08:57
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 11:38
Expedição de Alvará.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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12/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036312-30.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: FERNANDO JERONIMO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SUELI JERONIMO DA SILVA DE LIMA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito referente ao valor remanescente constrito nos autos em favor do Espólio de Fernando Jerônimo da Silva.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 01:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 01:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036312-30.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: FERNANDO JERONIMO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SUELI JERONIMO DA SILVA DE LIMA C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
25/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:42
Expedição de Alvará.
-
15/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 20:55
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036312-30.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO JERONIMO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial a fim de possibilitar o processamento de embargos à execução. É o breve relato.
DECIDO. De início, registra-se que “o empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial (art. 966 do Código Civil) e não possui personalidade jurídica autônoma, devendo o espólio responder pelo passivo em face da morte do titular da firma individual” (Acórdão 876693, 20130111896326APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 3/7/2015.
Pág.: 335). Dessa forma, altere-se o polo passivo para dele constar o Espólio de FERNANDO JERONIMO DA SILVA (documento de identificação no ID 93462804), cadastrando-se a inventariante qualificada no documento de ID 93462806 como sua representante legal. Regularizado o polo passivo, dou por citado o espólio executado ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Em prosseguimento, diante da regular garantia ofertada, determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, II, do CTN.
Por fim, tendo em vista o depósito em dinheiro, fica o exequente intimado a se manifestar se ainda tem interesse na penhora de ID 15243345, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio do exequente será interpretado como ausência de interesse na penhora acima referida.
Tudo feito, tornem conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
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09/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 23:37
Recebidos os autos
-
25/06/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
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17/06/2020 13:23
Juntada de Certidão
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23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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30/01/2020 04:10
Publicado Certidão em 30/01/2020.
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29/01/2020 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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